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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.772, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
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Altera o art. 2º da Lei nº 7.722, de 08 de novembro de
2013, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o art. 2º da Lei nº 7.722, de 08 de
novembro de 2013, que institui o auxílio-alimentação, em pecúnia, aos
servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º O auxílio-alimentação deve ser devido ao servidor
no efetivo desempenho de suas atribuições ou durante os afastamentos
considerados, nos termos da lei, como de efetivo exercício, inclusive quando:
I – em participação em programa de
treinamento ou outros eventos similares, desde que sem deslocamento da sede;
II – em gozo de férias;
III – em usufruto de licença-prêmio;
IV – em licença para tratamento da
própria saúde ou de pessoa da família;
V – em licença-maternidade ou
paternidade;
VI – no exercício de mandato classista,
quando se tratar de membro titular da diretoria de sindicato representativo da
categoria de servidores do Ministério Público, enquanto durar o afastamento, na
forma da lei.
(...)”
Art. 2º Fica o Ministério Público
de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 7.722, de
08 de novembro de 2013, consolidada com todas as alterações promovidas por
esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de outubro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
13.10.2025.