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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.769, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
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Altera o “caput” e os §§ 5º e 6º do art. 2º e
acrescenta o art. 7º-A da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe
sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados o “caput” e os §§ 5º e 6º
do art. 2º e acrescentado o art. 7º-A, todos
da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito
passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60
(sessenta) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes
ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada.
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, devem ter redução de
até 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 6º Podem ser incluídos na consolidação dos débitos tributários os
valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores
do ICMS, ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
(...)”
“Art. 7º-A Devem ser devidos pelo contribuinte honorários
advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados,
calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções
previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de
vencimento:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento
em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12
(doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma
do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os
honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo
contribuinte para discussão do crédito tributário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de outubro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
09.10.2025.