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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.756, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
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Institui o Programa “Mãe Sergipana”, com a finalidade
de garantir apoio financeiro, social e nutricional às gestantes em situação
de vulnerabilidade social; e acrescenta o inciso XIV ao art. 5º, altera o
art. 7º e revoga o art. 8º, todos da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o
Programa “Mãe Sergipana”, destinado a prestar assistência financeira, social e
nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo
de reduzir as taxas de mortalidade materna, fetal e infantil.
Art. 2º São objetivos do Programa
“Mãe Sergipana”:
I – proporcionar
apoio financeiro e assistência social às gestantes em situação de
vulnerabilidade social;
II – promover a
adesão ao pré-natal e a consultas de acompanhamento da saúde materna e fetal;
III – contribuir para a segurança alimentar e
nutricional das gestantes e dos bebês.
Art. 3º Os benefícios de que
tratam os incisos I e II do “caput” do art. 4º podem ser concedidos até o
limite de 5.000 (cinco mil) beneficiárias, respeitando os limites
orçamentários.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa “Mãe
Sergipana” consiste nas seguintes ações:
I – concessão de 01
(um) benefício financeiro em 06 (seis) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais)
cada, sendo a primeira parcela paga a partir do quarto mês de gestação, com
monitoramento mensal;
II – distribuição de
kits de enxoval básico para o recém-nascido a partir do sétimo mês de gestação;
III – oferecimento de orientações e cursos
sobre saúde materno-infantil e planejamento familiar;
IV – encaminhamento
para o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do município para
acompanhamento e/ou para o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, quando
necessário.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO E DOS CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE
Art. 5º São elegíveis para o
Programa “Mãe Sergipana” as gestantes que, cumulativamente, preencham os
seguintes requisitos:
I – gestantes até o
quinto mês de gestação, com pelo menos 01 (uma) consulta de pré-natal;
II – gestantes em
situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de até R$
218,00 (duzentos e dezoito reais);
III – gestantes residentes no Estado de
Sergipe.
Art. 6º São critérios de
priorização para o recebimento dos benefícios previstos nos incisos I e II do
art. 4º desta Lei:
I – gestantes que
não estejam cadastradas no Programa Bolsa Família;
II – gestantes com
maior número de filhos;
III – gestantes em sua primeira gestação;
IV – gestação de
alto risco comprovado por atestado médico;
V – gestantes
vivendo com HIV/AIDS;
VI – gestantes com
menor renda familiar per capita;
VII – gestantes residentes em cidade com
menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 7º A não comprovação da
frequência regular no pré-natal, no sistema e dentro dos prazos estabelecidos
em regulamento, implica a suspensão do benefício.
§ 1º Comprovada, pela gestante, a
frequência regular no pré-natal antes de exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias
consecutivos, estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei, o benefício deve
ser mantido, com o pagamento retroativo ao período comprovado.
§ 2º Nos termos do disposto no inciso
I do art. 4º desta Lei, comprovadas as frequências e as consultas de pré-natal,
a beneficiária faz jus ao pagamento de 06 (seis) parcelas.
Art. 8º São critérios de exclusão
do Programa:
I – gestantes que
não comparecerem às consultas pré-natais ou não comprovarem sua frequência no
sistema durante o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, desde que
respeitados os requisitos estabelecidos em regulamento específico desta Lei;
II – gestantes que
apresentarem informações falsas ou documentos fraudados no ato do cadastro;
III – gestantes que não residirem mais no
Estado de Sergipe;
IV – término da
gestação, com a última parcela paga no mês subsequente ao nascimento do bebê,
se nascido com vida;
V – morte da
beneficiária, com suspensão automática do pagamento, mantendo-se a entrega do
kit de enxoval básico para o recém-nascido.
Art. 9º Para fins de concessão do
benefício financeiro previsto no inciso I do art. 4º desta Lei, em caso de
parto prematuro, a última parcela deve ser recebida após o nascimento do bebê,
podendo o número total de parcelas ser inferior a 06 (seis).
Parágrafo único. Em caso
de nascimento prematuro, a gestante faz jus apenas ao recebimento das parcelas correspondentes
ao período de sua gestação, incluindo-se aquela prevista após o nascimento, na
forma do inciso IV do art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 10 A gestão e a governança
do Programa “Mãe Sergipana” devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, a quem compete executar as
ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A
SEASIC pode designar equipe específica para executar e monitorar as ações do
Programa.
Art. 11 Compete à SEASIC:
I – coordenar as
atividades relacionadas à concessão do benefício financeiro;
II – realizar o
acompanhamento e a avaliação do Programa;
III – monitorar a adesão das gestantes às
consultas de pré-natal;
IV – promover
campanhas de conscientização sobre a importância do acompanhamento pré-natal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 12 As despesas
decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo, ficando o mesmo Poder Executivo autorizado a:
I – incluir
o Programa “Mãe Sergipana” no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, de
que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024,
devendo também dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores;
II – abrir crédito especial
no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de
inclusão no Programa “Mãe Sergipana” na Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2025, caso já não tenha sido incluído
especificamente na referida Lei Orçamentária, até o valor de R$ 12.051.600,00
(doze milhões, cinquenta e um mil e seiscentos reais), respeitando os limites orçamentários,
devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da
finalidade, produto, unidade e meta.
Parágrafo único. Os
recursos necessários à execução do programa devem ser oriundos de dotações
orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
– FUNCEP, ou de outras fontes legalmente previstas.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 13 Fica
acrescentado o inciso XIV ao art. 5º,
alterado o “caput” do art. 7º, e revogado o art. 8º, todos da Lei nº 9.313, de 16 de novembro
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º São ações estruturantes da Política Estadual da
Primeira Infância - SER CRIANÇA:
I – (...)
(...)
XIV – o Programa “Mãe Sergipana”, que garante apoio financeiro,
social e nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social e
incentiva à adesão ao pré-natal e às consultas de acompanhamento da saúde
materna e fetal;
(...)”
“Art. 7º A transferência de renda a que se refere o art. 6º
desta Lei deve ocorrer por meio do pagamento de auxílio financeiro, denominado
“CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, no valor equivalente ao previsto no art. 3º da
Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023, às famílias em situação de
vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico, com
crianças de até 06 (seis) anos de idade completos que não estejam recebendo
nenhum outro benefício financeiro da mesma fonte pagadora, exceto as beneficiárias
do Programa “Mãe Sergipana”.
(...)”
“Art. 8º (REVOGADO)”
Art. 14 As gestantes que
receberem o complemento adicional do “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, de que
trata o art. 8º da Lei nº 9.313, de 16 de
novembro de 2023, e que atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei,
devem ser automaticamente inscritas no Programa “Mãe Sergipana”, sem que haja
retroatividade no pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado
a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa “Mãe
Sergipana”.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 08 de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucas Gregório Ribeiro Araujo
Secretário de Estado da Assistência Social, inclusão e Cidadania, em
exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
09.09.2025.