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Estado
de Sergipe |
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Altera os artigos 6º, 7º, 8º-C, 9º, 13, 18, 19, 20 e 21 e acrescenta os artigos 8º-I, 8º-J, 13-A, 21-A e 21-B, todos da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a Extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º, 7º
e 8º-C; acrescentados os artigos 8º-I e 8º-J; alterados os artigos 9º e 13; acrescentado o art. 13-A; alterados os artigos 18, 19, 20
e 21; acrescentados os artigos 21-A e 21-B, todos da Lei nº 5.852, de 20 de
março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A
estrutura organizacional básica do SERGIPEPREVIDÊNCIA compreende:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho Deliberativo – CD;
b) Conselho Fiscal – CF;
c) Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários – CIRP;
II - DIRETORIA EXECUTIVA:
a) Presidência – PR;
b) Diretoria de Finanças e Investimentos –
DIFIN;
c) Diretoria de Planejamento e Gestão -
DIPLAG;
d) Diretoria de Previdência – DIPREV;
III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: Presidência
– PR;
IV - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Diretor-Presidente – GDP;
b) Assessoria-Geral de Informática – AGIN;
c) Assessoria Especial do Sistema de Proteção
Social dos Militares – AESPM;
d) Assessoria Especial de Processos e
Controle Interno – ASSEPCI;
e) Assessoria Especial de Relações
Institucionais – ASSERINST;
V - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:
a) Diretoria de Finanças e
Investimentos – DIFIN;
b) Diretoria de Planejamento e Gestão –
DIPLAG;
VI - ÓRGÃO OPERACIONAL: Diretoria de
Previdência – DIPREV.
§
1º A Diretoria Executiva é
responsável por organizar a secretaria dos órgãos colegiados, bem como por
realizar atos administrativos, transcrição de atas, divulgação de atos e
decisões, pautas de reuniões e demais atividades concernentes ao apoio dos
membros dos órgãos colegiados.
§
2º Em relação aos membros
dos incisos I e II do “caput” deste artigo, devem ser observados os seguintes
requisitos:
I - ter formação de nível superior;
II - ter comprovada experiência ou
formação de nível superior ou pós graduação em área
jurídica, econômica, contábil, financeira, orçamentária, administrativa,
previdenciária, atuarial, de gestão pública ou de auditoria;
III - não ter sofrido condenação
criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade
previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na referida Lei
Complementar;
IV - não ter sofrido penalidade
administrativa ou por infração à legislação da seguridade social, inclusive da
previdência complementar, até que seja promovida a reabilitação prevista nas
normas aplicáveis ao processo administrativo de apuração da infração;
V - possuir qualificação certificada,
de acordo com regulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP,
podendo ser comprovado o cumprimento de tal requisito nos prazos constantes do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e do Manual da Certificação Profissional dos Dirigentes da Unidade
Gestora dos RPPS, Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, dos Responsáveis
pela Gestão das Aplicações dos Recursos e Membros do Comitê de Investimento dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sob possibilidade de
exclusão imediata do órgão;
VI - no caso do inciso II do “caput”
deste artigo, no mínimo, um membro da Diretoria Executiva deve ser um segurado
do RPPS de Sergipe.
§
3º O mandato de todos os
membros do inciso I do “caput” deste artigo deve ser de 02 (dois) anos, sendo
possível a recondução.
§
4º O mandato de todos os
membros dos órgãos indicados no inciso II do “caput” deste artigo é de 02
(dois) anos, sendo possível a recondução.
§
5º Os mandatos dos membros
dos incisos I e II do “caput” deste artigo se encerram automaticamente no fim
do mandato governamental no qual foram nomeados.
§
6º Com o início de novo mandato
governamental, é facultado ao Chefe do Poder Executivo proceder à nomeação de
mandatários constantes dos incisos I e II do “caput” deste artigo, que tenham
exercido seus mandatos no período governamental imediatamente anterior, ainda
que se apliquem as hipóteses dos §§ 3º e 4º do “caput” deste artigo, sem que
isto configure nova recondução.
§
7º As despesas dos
integrantes das instâncias organizacionais do SERGIPEPREVIDÊNCIA, provenientes
de quaisquer certificações técnicas, podem ser custeadas pelo Instituto nas
hipóteses de que tratam o inciso V do § 2° do art. 6º desta Lei.
§
8º Os membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e da Diretoria
Executiva devem ser nomeados por meio de Decreto do Governador do Estado.
§
9º Ato da Presidência do
SERGIPEPREVIDÊNCIA deve dispor sobre a apresentação de documentos pelos membros
dos Conselhos e do Comitê para que sejam cumpridos os requisitos para nomeação,
obedecendo o disposto na legislação federal aplicável.
§ 10 O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal
devem possuir composição paritária entre representantes do governo e
representantes dos segurados.
§
11 O Comitê de Investimentos
dos Recursos Previdenciários deve possuir, no mínimo, 05 (cinco) membros, sendo
a maioria servidores efetivos vinculados ao RPPS de Sergipe.
§
12 Os mandatos dos membros
dos incisos I e II do “caput” deste artigo podem ser encerrados mediante
deliberação do Conselho Deliberativo – CD e do Conselho Estadual de Previdência
Social – CEPS, desde que seguida pela ratificação do Governador, conforme
regulamento próprio.
§
13 Os membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença, pelo
comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder
Executivo.”
“Art. 7º O
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe -
SERGIPEPREVIDÊNCIA, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD,
com a seguinte composição:
I - o Vice-Governador do Estado ou, na
sua impossibilidade, 01 (um) representante da Vice-Governadoria
do Estado;
II - o Secretário de Estado da
Administração ou, na sua impossibilidade, 01 (um) representante da Secretaria
de Estado da Administração;
III - o Secretário Especial de Governo
ou, na sua impossibilidade, 01 (um) representante da Secretaria Especial de
Governo;
IV - o Diretor-Presidente do
SERGIPEPREVIDÊNCIA ou, na sua impossibilidade, 01 (um) representante do
SERGIPEPREVIDÊNCIA;
V - 04 (quatro) membros de livre
escolha do Governador do Estado e por ele nomeados, desde que atendam aos
requisitos elencados no § 2° do art. 6º e sejam,
respectivamente:
01 (um) servidor civil ativo;
01 (um) servidor civil inativo;
01 (um) servidor militar ativo;
01 (um) servidor militar inativo.
§
1º Os membros indicados nos
incisos I ao IV do “caput” deste artigo são representantes do Governo.
§
2º Os membros indicados no
inciso V do “caput” deste artigo são representantes dos segurados, devendo
obrigatoriamente ser segurados do RPPS de Sergipe.
§
3º O Conselho Deliberativo é
presidido pelo membro indicado no inciso I do “caput” deste artigo, e, na sua
ausência ou impedimento, pelo membro indicado no inciso II do “caput” deste
artigo.
§
4º Os membros do Conselho
Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus
substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos
devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos
respectivos suplentes no caso do inciso V, do "caput" deste artigo,
desde que obedecida a exigência do inciso V do §2º do
art. 6º desta Lei.
§
5º Ao Presidente do Conselho
Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, cabível
somente no caso de desempate nas votações.
§
6º Os atuais mandatários a
que se referem os incisos I a IV deste artigo possuem o prazo estipulado em
conformidade com a regulamentação constate do inciso V do §2º do art. 6º desta
Lei para o cumprimento das exigências do mesmo inciso V do §2º do art. 6º desta
Lei, sob possibilidade de perda do mandato.
§
7º Os atuais mandatários a
que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, caso não cumpram a exigência
do §2º deste artigo, devem ter seus mandatos finalizados em 03 (três) meses.
§
8º Os atuais mandatários a
que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, caso cumpram a exigência do
§2º deste artigo, possuem o prazo estipulado em conformidade com a
regulamentação constante do inciso V do §2º do art. 6º desta Lei para o
cumprimento das exigências do mesmo inciso V do §2º do art. 6º desta Lei, sob possibilidade de perda do mandato.
§
9º
As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas
atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu
Regimento Interno.”
“Art. 8º-C
(...)
§
4º Todos os membros que
compuserem o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciário – CIRP devem, obrigatoriamente,
ser aprovados previamente em exame da certificação constante do inciso V do §
2º do art. 6º desta Lei ou qualquer certificação que possa vir a substituí-las.
(...)”
“Art. 8º-I O
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe -
SERGIPEPREVIDÊNCIA, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Fiscal - CF,
com a seguinte composição:
I - 01 (um) servidor efetivo ativo de
livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado, desde que atenda aos
requisitos elencados no §2º do art. 6º desta Lei;
II - 01 (um) servidor efetivo inativo
de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado, desde que atenda
aos requisitos elencados no §2º do art. 6º desta Lei;
III - o Diretor Financeiro do
SERGIPEPREVIDÊNCIA, ou, na sua impossibilidade, representante do
SERGIPEPREVIDÊNCIA;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria de Estado da Fazenda, de livre escolha do Governador do Estado e por
ele nomeado.
§
1º Os membros indicados nos
incisos I e II do “caput” deste artigo são representantes dos segurados,
devendo obrigatoriamente serem segurados do RPPS de
Sergipe.
§
2º Os membros indicados nos
incisos III e IV do “caput” deste artigo são representantes do Governo.
§
3º O Conselho Fiscal é
presidido pelo membro indicado no inciso I do “caput” deste artigo, e, na sua
ausência ou impedimento, pelo membro indicado no inciso II do “caput” deste
artigo.
§
4º Os membros do Conselho
Fiscal devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus
substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos
devidamente designados nos casos dos incisos III e IV do “caput” deste artigo,
e pelos respectivos suplentes no caso do inciso I e II também do “caput” deste
artigo, desde que obedecida a exigência do inciso V do
§2º do art. 6º desta Lei.
§
5º Ao Presidente do Conselho
Fiscal cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém,
somente no caso de desempate nas votações.
§
6º
As normas de funcionamento do Conselho Fiscal e o detalhamento de suas atribuições,
com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento
Interno.”
“Art. 8º-J
Ao Conselho Fiscal – CF, órgão de fiscalização e controle da Autarquia, compete
basicamente:
I - zelar pela gestão
econômico-financeira;
II - examinar o balanço anual,
balancetes e demais atos de gestão;
III - verificar a coerência das
premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV - acompanhar o cumprimento do plano
de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
V - examinar, a qualquer tempo, livros
e documentos;
VI - emitir parecer sobre a prestação
de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
VII - relatar as discordâncias
eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VIII - elaboração, publicação e
controle sobre a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os
procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados
obtidos;
IX - elaboração de parecer ao
relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados
com as motivações, recomendações para melhoria e áreas analisadas;
X - aprovar o seu regimento interno;
XI - exercer demais funções dispostas
em regulamento próprio.
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal –
CF e o Conselho Estadual de Previdência Social – CEPS têm funções distintas e
não se confundem entre si, sendo o primeiro a entidade fiscalizadora da
Autarquia Previdenciária – SERGIPEPREVIDÊNCIA e o segundo, do Fundo Financeiro
Previdenciário de Sergipe – FINANPREV.”
“Art. 9º A Diretoria Executiva do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA é composta
por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em
comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de
Diretor-Presidente, de Diretor de Finanças e Investimentos, de Diretor de
Planejamento e Gestão, e de Diretor de Previdência, com exigências, funções e
requisitos definidos no Regulamento Geral da autarquia, e remuneração fixada em
lei.
Parágrafo
único. Nas
deliberações da Diretoria Executiva, ao Diretor-Presidente cabe o voto de
qualidade.”
“Art.
13 À Assessoria Especial de
Relações Institucionais – ASSERINST compete prestar assessoramento à
Presidência, e às demais Diretorias Executivas do SERGIPEPREVIDÊNCIA na
interlocução com os Poderes, Conselhos, Sindicatos, movimentos sociais,
lideranças comunitárias e demais órgãos e entidades públicas e privadas e
executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as
que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo
único. A Assessoria Especial
de Relações Institucionais – ASSERINST é subordinada diretamente ao
Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, sendo dirigida, preferencialmente,
por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão
de Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais.”
“Art. 18 À
Diretoria de
Finanças e Investimentos – DIFIN compete exercer a direção das atividades
financeiras e de investimentos, bem como aquelas referentes ao acompanhamento e
controle da arrecadação dos recursos destinados à previdência, e promover,
programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia,
compreendendo os serviços de execução orçamentária, financeira e contábil,
informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e exercer outras
atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Parágrafo
único. A
DIFIN é exercida pelo Diretor de Finanças e Investimentos, membro da Diretoria
Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA.”
“Art. 19 A
Diretoria de Finanças e Investimentos - DIFIN, como órgão instrumental da
autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Arrecadação e
Investimentos – GEAINV;
II - Gerência de Pagamento – GERPAG;
III - Gerência de Compensação
Previdenciária – GERCOMP;
IV - Gerência de Execução Orçamentária
e Financeira – GEOF;
V - Gerência de Contabilidade – GECON.
Parágrafo
único. As unidades orgânicas
referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao
Diretor de Finanças e Investimentos, sendo dirigidas pelos ocupantes dos
respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam
correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do
SERGIPEPREVIDÊNCIA.”
“Art. 20 À
Diretoria de
Planejamento e Gestão - DIPLAG compete exercer a direção do planejamento
estratégico, das atividades administrativas, promover, programar, coordenar,
executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os
serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material,
patrimônio, compras e suprimentos, carteira imobiliária e habitacional, a
elaboração de estudos estatísticos, econômicos e atuariais, a interação eficaz
com os segurados, a coordenação de programas de participação ativa e atividades
culturais, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo
único. A
DIPLAG é exercida pelo Diretor de Planejamento e Gestão, membro da Diretoria
Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA.”
“Art. 21 A
Diretoria de Planejamento e Gestão - DIPLAG, como órgão instrumental da
autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Comunicação e
Participação Ativa – GECOM;
II - Gerência de Planejamento,
Estatística e Atuária – GERPLANEA;
III - Gerência de Gestão
Administrativa – GEADI;
IV - Gerência de Recursos Humanos –
GEREH;
V - Ouvidoria-Geral.
Parágrafo
único. As unidades orgânicas
referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao
Diretor de Planejamento e Gestão, sendo dirigidas pelos ocupantes dos
respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam
correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do
SERGIPEPREVIDÊNCIA.”
“Art.
21-A À
Diretoria de Previdência – DIPREV compete exercer a direção das atividades
relativas à previdência, a cargo do SERGIPEPREVIDÊNCIA, e promover, coordenar,
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes à inscrição, ao
cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários, à concessão e/ou
alteração, controle e pagamento de benefícios, bem como referentes ao
acompanhamento e controle da arrecadação de recursos regularmente destinados à
previdência, e a desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área
previdenciária, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe
forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo
único. A
DIPREV é exercida pelo Diretor de Previdência, membro da Diretoria Executiva do
SERGIPEPREVIDÊNCIA.”
“Art. 21-B
A Diretoria de Previdência - DIPREV, como órgão operacional da autarquia
especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Atendimento – GERAT;
II - Gerência de Concessão – GERCON.
Parágrafo
único. As unidades orgânicas
referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao
Diretor de Previdência, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos
de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes,
escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do SERGIPEPREVIDÊNCIA.”
Art.
2º Fica acrescido ao quadro
de cargos comissionados de Diretores Executivos do SERGIPEPREVIDÊNCIA o de Diretor
de Planejamento e Gestão, em conformidade com a inclusão no Anexo I da Lei nº 5.852, de 20 de março
de 2006, alterado pelo Anexo Único desta Lei.
Art.
3º Fica o Poder Executivo
autorizado a dispor, em Decreto, sobre a estrutura
organizacional do SERGIPEPREVIDÊNCIA, respeitados os limites
constitucionais e da Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023.
Parágrafo
único. As normas,
instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei e do decreto governamental de que trata o “caput” deste
artigo, devem ser expedidas mediante atos do Diretor-Presidente do
SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art.
4º As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju,
07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda
Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
08.11.2024.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 5.852, DE 20 DE MARÇO DE 2006
ANEXO I
PODER
EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
ENTIDADE: Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA
QUADRO
DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
|
(...) |
(...) |
|
(...) |
(...) |
|
(...) |
(...) |
|
Diretor de
Planejamento e Gestão |
01 |
(...)”