O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual das Organizações
Sociais – PEOS, que tem como finalidade fomentar a absorção, pelas Organizações
Sociais constituídas na forma da Lei nº 5.217, de 15
de dezembro de 2003, e desta Lei, de atividades e serviços de interesse
público atinentes ao ensino, à educação, à educação profissional e tecnológica,
à saúde, as ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico,
abrangendo, ainda, às áreas de cultura, preservação do meio ambiente,
assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e
ainda as áreas de esporte e lazer, trabalho, geração de renda e economia
solidária, produção e comercialização dos produtos da agricultura familiar,
assistência técnica e extensão rural, integração social de menor infrator e
garantia de seus direitos individuais e sociais.
§ 1º A absorção, por Organizações Sociais, de atividades e
serviços que já venham sendo desempenhadas pelo Poder Público deve ser
promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços
à população beneficiária.
§ 2º O Programa Estadual das Organizações Sociais não
obsta a Administração de promover a transferência de atividades e serviços de
interesse público, mediante a celebração de parcerias estratégicas de que trata
a Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023.
Art. 2º O Programa Estadual das Organizações Sociais deve
observar as seguintes diretrizes:
I
– eficiência na execução das políticas
públicas e no emprego dos recursos públicos;
II
– adoção de critérios que assegurem
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
III
– respeito aos interesses e direitos
dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua
execução;
IV
– adoção de mecanismos que possibilitem
a integração entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor
privado;
V
– promoção de meios que favoreçam a
efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
VI
– manutenção de sistema de programação
e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos
resultados;
VII – segurança e estabilidade jurídica na gestão e execução dos
contratos;
VIII – responsabilidade fiscal, social e ambiental na concepção e
execução dos contratos;
IX
– transparência e publicidade quanto
aos procedimentos e decisões;
X
– alinhamento aos princípios e aos
objetivos estratégicos da política pública correspondente, respeitadas as
especificidades de regulação do setor; e
XI
– vinculação aos planos de
desenvolvimento ambiental, social e econômico do Estado de Sergipe.
Seção II
Da Governança do Programa
Art. 3º Fica criado o Conselho de Governança das Organizações
Sociais – CGOS, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, vinculado à
Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística –
SECLOG, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e implementar as
ações do Programa Estadual das Organizações Sociais.
Art. 4º Compete ao Conselho de Governança das Organizações
Sociais:
I
– definir as diretrizes estratégicas e
as prioridades para a implementação do Programa Estadual das Organizações
Sociais;
II – monitorar e avaliar a implementação do Programa Estadual
das Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração
Pública;
III–
supervisionar e coordenar a implementação do Programa Estadual das Organizações
Sociais, incluindo as etapas de planejamento inicial, de seleção, de
formalização dos Contratos de Gestão;
IV – aprovar as medidas de aprimoramento da estrutura de
governança e fiscalização dos contratos de gestão pelos órgãos e entidades
finalísticas da área correspondente às atividades e serviços a serem
transferidos;
V
– avaliar a conveniência e a
oportunidade de ser efetuada a transferência de atividades e serviços
relacionados no “caput” do art. 1º desta Lei às entidades qualificadas como
Organização Social;
VI
– manifestar-se previamente acerca da
qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como Organização Social;
VII
– requisitar, a qualquer tempo, às
entidades interessadas na qualificação, bem como à Secretaria de Estado ou
Entidade da sua respectiva área de atuação, relatórios técnicos e demais
informações que julgar necessários para análise dos processos de qualificação;
VIII
– manifestar-se previamente sobre os
termos dos editais de chamamento público, bem como dos Contratos de Gestão a
serem firmados entre a Secretaria de Estado ou Entidade da área correspondente
às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada e,
ainda, sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos; e
IX
– avaliar e acompanhar a capacidade de
gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade,
eficácia e eficiência, na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.
Art. 5º O Conselho de Governança das Organizações Sociais
deve ser composto por 07 (sete) membros, sendo eles:
I – o Secretário Especial de Gestão das Contratações,
Licitações e Logística;
II – o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
III – o Secretário Especial de Governo;
IV – o Secretário de Estado da Administração;
V – 01 (um) Procurador do Estado;
VI – 01 (um) membro da sociedade civil de livre
escolha do Governador do Estado; e
VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo
Estadual.
§ 1º A presidência do CGOS compete ao Secretário Especial de
Gestão das Contratações, Licitações e Logística e a indicação de seu substituto
deve constar em Decreto governamental.
§ 2º Os membros do CGOS fazem jus ao recebimento de jeton
pela efetiva participação no Conselho, limitado a até 20% do subsídio de
Secretário de Estado, e que deve ser definido por ato do Conselho de
Reestruturação e Ajuste Fiscal – CRAFI.
§ 3º O CGOS pode designar, dentre seus membros, um
relator, para o fim de instruir quaisquer dos assuntos elencados no art. 4º
desta Lei.
§ 4º Das decisões do CGOS deve ser lavrada ata ou memória
da reunião.
§ 5º As decisões do CGOS devem ser tomadas por, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 6º Havendo empate nas deliberações, o Presidente do
CGOS, além do voto comum, tem direito ao voto de qualidade.
§ 7º Os membros de que trata o “caput” deste artigo podem
ser substituídos por seus suplentes, integrantes das respectivas Secretarias de
Estado ou da Procuradoria-Geral do Estado, que venham a ser indicados pelos
titulares das aludidas pastas, em casos de afastamentos pontuais.
§ 8º Ao membro do CGOS é vedado:
I
– exercer o direito de voz e voto em
qualquer ato ou matéria objeto do Programa Estadual das Organizações Sociais –
PEOS em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os
demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza
e extensão do conflito de seu interesse;
II
– valer-se de informação sobre processo
de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 9º Em caso de urgência, o Presidente do CGOS pode
praticar quaisquer dos atos previstos de competência do Conselho, submetendo-o
a referendo na primeira sessão subsequente.
§ 10 O Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da
entidade administrativa da respectiva área objeto de fomento público pode ser
convocado para participar das reuniões que tenham como pauta a transferência e
a execução dos respectivos serviços e atividades.
§ 11 Os membros a que se referem os incisos V e VI do
“caput” deste artigo devem ser indicados e nomeados pelo Governador do Estado,
e o membro de que trata o inciso VII do “caput” deste mesmo artigo deve ser
indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e nomeado pelo Governador do
Estado.
Seção III
Da Implementação do Programa
Art. 6º A implementação do Programa Estadual das Organizações
Sociais deve contemplar, ao menos, as etapas de planejamento inicial, de
seleção das Organizações Sociais, de formalização dos Contratos de Gestão e da
sua respectiva execução, além da avaliação dos seus resultados.
§ 1º A fase de planejamento inicial deve ser instituída
com a formalização de demanda de fomento à atividade social, contendo:
I
– autorização de abertura do processo
de transferência de atividades ou serviços públicos, pelo Secretário de Estado
ou Diretor-Presidente de Entidade da respectiva área objeto de fomento público;
II
– termo de referência e/ou eventuais
estudos e diagnósticos realizados com vistas à transferência de atividades e
serviços para as Organizações Sociais, nos termos do § 2º deste artigo;
III
– parecer e indicação de que tratam os
§§ 4º e 5º deste artigo; e
IV
– relação das entidades qualificadas
como Organização Social pelo Estado de Sergipe, na área objeto de fomento
público, constantes em cadastro a ser mantido pela Secretaria de Estado da
respectiva área.
§ 2º O termo de referência deve ser elaborado pela
Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva área objeto de fomento público,
contendo:
I
– a descrição das atividades objeto da
transferência;
II
– a análise e a qualificação da
comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades
públicas responsáveis pelo financiamento da Organização Social;
III
– os objetivos, em termos de melhoria
para o cidadão-cliente na prestação dos serviços, com a adoção do modelo de
Organização Social em substituição à atuação direta do Estado;
IV
– as informações sobre cargos, funções,
gratificações, recursos orçamentários e físicos que devem ser desmobilizados
quando a decisão implicar em extinção de órgão, entidade ou unidade da
Administração Pública Estadual responsável pelo desenvolvimento das atividades,
todas nos termos desta Lei;
V
– as análises quantitativa e
qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da
atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a
entidade privada selecionada;
VI
– a previsão de eventual permissão de
uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis; e
VII
– a estimativa de recursos financeiros para o
desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do
Contrato de Gestão e para o exercício subsequente.
§ 3º A fase de planejamento inicial se encerra com a
manifestação favorável do CGOS a respeito do edital de chamamento público para
seleção da Organização Social.
§ 4º O CGOS pode designar servidor para auxiliar na etapa
de planejamento inicial, incluindo a promoção de estudos e diagnósticos, a
serem realizados pelas Secretarias de Estado e Entidades, com vistas à
transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais.
§ 4º O CGOS pode designar servidor ou empregado público para auxiliar na
etapa de planejamento inicial, incluindo a promoção de estudos e diagnósticos,
a serem realizados pelas Secretarias de Estado e Entidades, com vistas à
transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de
2025)
§ 5º As Secretarias de Estado e as Entidades da
Administração Indireta, observadas as respectivas áreas de atuação, devem
analisar a conveniência e a oportunidade da transferência à Organização Social
de atividades e serviços relacionados no “caput” do art. 1º desta Lei, devendo
emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão e submetê-lo à
apreciação do CGOS, nos termos deste artigo.
§ 6º Cabe ao Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da
área objeto de fomento indicar órgão ou servidor de sua estrutura interna para
auxiliar a Comissão Intersetorial, a que se refere o “caput” do art. 59 desta
Lei.
§ 6º Cabe ao Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área objeto
de fomento indicar órgão ou servidor ou empregado público de sua estrutura
interna para auxiliar a Comissão Intersetorial, a que se refere o “caput” do
art. 59 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
§ 7º O CGOS deve avaliar a pertinência ou não da
transferência proposta, analisando a adequação da natureza do serviço ou
atividade às diretrizes do Programa Estadual das Organizações Sociais.
§ 8º Na hipótese de o serviço ou a atividade a ser
transferido já estiver sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e
oportunidade deve ser obrigatoriamente precedido de relatório técnico, contendo
diagnóstico das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão
ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.
§ 9º Sendo favorável a manifestação do Conselho, o mesmo
deve devolver o processo para a Secretaria ou Entidade da área objeto de
fomento, que deve dar início ao processo de seleção.
§ 10 Na hipótese de manifestação desfavorável do Conselho,
o processo de transferência deve ser arquivado.
§ 11 Compete às Secretarias de Estado e Entidades
administrativas, nas suas respectivas áreas de competência, submeter ao CGOS
minuta do edital de chamamento público de seleção da Organização Social, para
fins de prévia análise e deliberação, bem como encaminhar, com periodicidade
anual, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de gestão,
de modo a viabilizar o exercício da competência prevista no inciso IX do art.
4º desta Lei.
§ 12 Todas as minutas de editais, contratos de gestão ou
quaisquer outros documentos que necessitem de análise prévia da
Procuradoria-Geral do Estado, devem, antes disso, ser enviados pelo órgão ou
entidade interessada ao conhecimento do Presidente do CGOS, e este deve fazer
remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 13 A decisão quanto à publicização do serviço ou
atividade deve ser efetivada mediante portaria do Secretário de Estado ou
Diretor-Presidente da Entidade da área objeto de fomento, a qual pode
estabelecer prazo para qualificação das entidades interessadas.
§ 14 As atividades operacionais e de coordenação executiva
do Conselho de Governança das Organizações Sociais – CGOS devem ser
regulamentadas por Decreto governamental.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação de Entidades da Sociedade
Civil como
Organizações Sociais
Art. 7º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como
Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
educação, à educação profissional e tecnológica, à saúde, às ações sociais, à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, ainda, as áreas de
cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de
habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo as áreas de esporte e lazer,
trabalho, geração de renda e economia solidária, produção e comercialização dos
produtos da agricultura familiar, assistência técnica e extensão rural,
integração social de menor infrator e garantia de seus direitos individuais e
sociais, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da
respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as
associações e fundações cujos estatutos sociais vedem a distribuição de
excedentes operacionais, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas
de seu patrimônio aos associados, dirigentes ou empregados.
Art. 8º A qualificação instituída por esta Lei deve ser
conferida, após exame da devida conveniência e oportunidade pela Chefia do
Poder Executivo Estadual, mediante Decreto, às entidades regidas por estatutos
que, observadas as exigências da legislação civil, expressamente disponham
sobre:
I – a natureza social e de interesse público de seus
objetivos;
II
– a observância dos princípios da
universalidade de acesso, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
III
– a adoção de um regime contábil que,
observado o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, contemple a publicação anual dos relatórios financeiros, em meio
oficial e em jornal de grande circulação;
IV
– 01 (um) Conselho Fiscal, dotado de
competência para emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho
financeiro, contábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de
controle do Estado, na forma contratada;
V
– a previsão de realização de auditoria
contábil e financeira periódica, interna e externa;
VI
– 01 (um) Conselho de Administração e
01 (uma) Diretoria, como órgão de deliberação superior e de direção,
respectivamente, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele a
composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei,
a saber:
a)
aprovar os relatórios contábeis,
financeiros, patrimoniais e gerenciais, encaminhando-os aos órgãos de controle;
b)
aprovar os planos, programas, metas e
diretrizes, fiscalizando seu cumprimento;
c)
indicar os diretores e administradores;
propor a destituição
de diretores e administradores;
d)
aprovar as propostas de contrato com o
Poder Público;
e)
fixar a remuneração e estabelecer as
vantagens de qualquer natureza a serem conferidas aos dirigentes e empregados,
respeitados os limites legais e os valores praticados no mercado;
f)
aprovar o seu Regimento Interno e os
regulamentos de contratação de obras e serviços, compras e alienações,
contratação de pessoal e plano de cargos, observando, quando couber, as normas
de direito público;
g)
decidir sobre a extinção, fusão e
incorporação; e
h)
propor a alteração do Estatuto.
VII – previsão de que, na hipótese de extinção ou perda de qualificação, o patrimônio e os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades sejam transferidos, nos termos do disposto no art. 10 desta Lei;
VIII – previsão de que a participação nos órgãos colegiados a que se refere este artigo não é remunerada; e
IX – somente devem ser qualificadas como Organizações Sociais as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços na sua área de atuação há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 9º O Conselho de Administração deve estar estruturado
nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
Art. 9º O Conselho de
Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
Estatuto, observados os seguintes critérios básicos: (Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de
2025)
I – ser composto por:
a)
20 a 40% (vinte a quarenta por cento)
de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da
entidade;
b)
20 a 30% (vinte a trinta por cento) de
membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo
Estatuto;
c)
até 10% (dez por cento), no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d)
10 a 30% (dez a trinta por cento) de
membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
e)
até 10%
(dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida
pelo Estatuto.
II
– os membros eleitos ou indicados para
compor o Conselho de Administração não podem ser parentes consanguíneos ou
afins até o 3º (terceiro) grau do Governador, do Vice-Governador, do Secretário
de Estado, do Diretor-Presidente de Entidade, bem como dos titulares e
suplentes do CGOS, e devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma
recondução;
III
– os representantes de entidades
previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo devem corresponder a
mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no
Estatuto;
V
– o dirigente máximo da entidade deve
participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03
(três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a
ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a
diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 10 Para os fins de atendimento aos requisitos de
qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho
de Administração:
I
– fixar o âmbito de atuação da entidade
para consecução do seu objeto;
II
– aprovar a proposta de Contrato de
Gestão da entidade;
III– aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa
de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da Diretoria;
V
– fixar a remuneração dos membros da
Diretoria, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região e setor
correspondentes à sua área de atuação;
VI – aprovar e dispor do Estatuto, bem como suas alterações e a
extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros;
VII
– aprovar o regimento interno da
entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de
gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII
– aprovar por maioria, no mínimo, de
2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras e serviços,
compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX – aprovar e encaminhar ao órgão ou entidade supervisora da
execução do Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, elaborados pela diretoria; e
X
– fiscalizar o cumprimento das
diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 11 Os requisitos de composição por representantes do
Poder Público no Conselho de Administração da Organização Social devem ser
comprovados no ato de sua contratação.
Art. 11 Os requisitos de composição do Conselho de Administração da
Organização Social devem ser comprovados no ato de sua contratação.
(Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro
de 2025)
Art. 12. As entidades qualificadas nos termos desta Lei devem
ser consideradas, para todos os efeitos legais, entidades de interesse social e
de utilidade pública.
Seção II
Do Processo de Qualificação
Art. 13 As entidades podem pleitear sua qualificação como
Organização Social, mediante requerimento específico dirigido ao Secretário de
Estado ou Diretor-Presidente de entidade administrativa da área da atividade
correspondente aos objetivos sociais da entidade, devendo atender aos
requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A proposta de qualificação que trata o “caput” deste
artigo deve ser submetida, inicialmente, à Secretaria ou Entidade cuja área se
situar a atividade, que deve emitir parecer técnico, no prazo de 08 (oito) dias
úteis, quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A proposta de qualificação que trata o “caput” deste artigo deve
ser submetida, inicialmente, à Secretaria ou Entidade cuja área se situar a
atividade, que deve emitir parecer técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro
de 2025)
§ 2º Caso a manifestação da Secretaria ou Entidade seja
favorável ao pleito, deve encaminhá-lo ao CGOS para que este também se
manifeste e, em sendo igualmente favorável, ser, posteriormente, enviado ao
Governador do Estado para análise e deliberação do pedido.
§ 3º A autoridade competente pode promover, a qualquer
momento, diligências no procedimento de qualificação, as quais devem ser
atendidas no prazo estipulado, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Caso a Secretaria ou Entidade decida desfavoravelmente ao pleito,
cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis dirigido ao Secretário ou
Diretor-Presidente da Entidade, contados da data da ciência da decisão.
(Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro
de 2025)
§ 4º A autoridade competente pode promover, a qualquer momento,
diligências no procedimento de qualificação, as quais devem ser atendidas no
prazo estipulado, sob pena de indeferimento do pedido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 14 A qualificação como Organização Social deve ser
outorgada mediante Decreto governamental.
Art. 15 As entidades que forem qualificadas como Organizações
Sociais e forem declaradas vencedoras de processo de seleção ficam aptas a
assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e absorver a gestão e execução
de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa Estadual
das Organizações Sociais.
Seção III
Da Desqualificação
Art. 16 Constituem motivos para a desqualificação da entidade
a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades
não relacionadas ao objeto do Contrato de Gestão, bem como o descumprimento do
Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, que pode acarretar em
sanções.
Art. 16 A entidade pode perder a qualificação como Organização Social,
pela inobservância de qualquer dispositivo desta Lei ou pelo descumprimento do
Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, que pode acarretar em
sanções. (Redação dada pela
Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
§ 1º A desqualificação de que trata o “caput” deste artigo
se dá por Decreto governamental e pode ser precedida de suspensão da execução
do Contrato de Gestão, após decisão do Secretário de Estado ou
Diretor-Presidente de entidade administrativa, proferida em processo
administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, cabendo
ressaltar que os dirigentes da Organização Social respondem, individual e
solidariamente, pelos danos ou pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou sua
omissão.
§ 2º A desqualificação implica o ressarcimento dos
recursos orçamentários, inclusive os recursos não investidos ou malversados, e
a reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à Organização
Social.
§ 3º A entidade que perder a qualificação de Organização
Social fica impedida de requerer novo título pelo período de até 10 (dez) anos,
a contar da data de publicação do ato de desqualificação.
Art. 17 Na hipótese de desqualificação da Organização Social,
a Secretaria de Estado ou Entidade administrativa correspondente deve
providenciar a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados e demais ativos pertinentes.
§ 2º Da
decisão do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de Entidade, cabe recurso
ao Conselho de Governança das Organizações Sociais, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado de
Sergipe. (Redação dada pela
Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
§ 3º A
desqualificação implica no ressarcimento dos recursos orçamentários, inclusive
os recursos não investidos ou malversados, e na reversão dos bens, cujo uso
tenha sido permitido pelo Estado à Organização Social. (Redação dada pela Lei nº
9.600, de 15 de janeiro de 2025)
§ 4º A
Entidade que perder a qualificação de Organização Social fica impedida de
requerer novo título pelo período de até 10 (dez) anos, a contar da data de
publicação do ato de desqualificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.600, de 15 de
janeiro de 2025)
Art. 17 Na
hipótese de desqualificação da Organização Social, a Secretaria de Estado ou
Entidade administrativa correspondente deve providenciar a incorporação do
patrimônio, dos legados ou das doações e demais ativos pertinentes que lhe
foram destinados pelo ente público em razão do Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei
nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
Seção IV
Do Servidor Público na Organização Social
Art. 18 É possível a cessão especial de servidor público para
fins de trabalho na Organização Social, desde que observada:
Art. 18 É possível a cessão especial de servidor ou empregado público,
para fins de trabalho na Organização Social, desde que observada:
(Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro
de 2025)
I - a vedação de incorporação, à remuneração de origem, de
qualquer vantagem pecuniária paga pela entidade qualificada como Organização
Social;
II - a impossibilidade de utilização dos recursos
provenientes do Contrato de Gestão com o Poder Público para o pagamento de
vantagem pecuniária permanente ao servidor público cedido;
III - a possibilidade de o Poder Público adicionar, aos
créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão com a
Organização Social, parcela de recursos para compensar eventual desligamento de
servidor cedido; e
IV - as possibilidades de reversão da cessão do servidor
público.
Art. 19 O ato de cessão pressupõe o consentimento do
servidor, com o cômputo do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais,
inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, sendo esta última
vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores
públicos do Estado de Sergipe.
Art. 20 O valor pago pelo Estado a título de remuneração e de
contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização
Social deve ser abatido do valor de cada repasse mensal e ter como teto o valor
apurado a cada mês de competência, vedada a fixação de valor.
Art. 21 Durante o período da cessão, o servidor público deve
observar as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes devem ser
consignadas no Contrato de Gestão.
Art. 22 O Contrato de Gestão celebrado com Organização Social
que venha a assumir atividades ou serviços já desempenhados pelo Estado pode
dispor de cláusula estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos
servidores que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade.
II - a
impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do Contrato de Gestão
com o Poder Público para o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao
servidor ou empregado público cedido; (Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de
2025)
III - a possibilidade de o Poder
Público adicionar, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato
de Gestão com a Organização Social, parcela de recursos para compensar eventual
desligamento de servidor ou empregado público cedido; e (Redação dada pela Lei nº 9.600,
de 15 de janeiro de 2025)
IV - as possibilidades de
reversão da cessão do servidor ou empregado público. (Redação dada pela Lei nº
9.600, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 19 O ato de
cessão pressupõe o consentimento do servidor ou empregado público, com o
cômputo do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive
promoção por antiguidade e aposentadoria, sendo esta última vinculada, quando
for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores ou empregados
públicos do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de
2025)
Art. 20 O valor
pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do
servidor ou empregado público colocado à disposição da Organização Social, deve
ser abatido do valor de cada repasse mensal e ter como teto o valor apurado a
cada mês de competência, vedada a fixação de valor. (Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de
2025)
Art. 21 Durante
o período da cessão, o servidor ou empregado público deve observar as normas
internas da Organização Social, cujas diretrizes devem ser consignadas no
Contrato de Gestão. (Redação
dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 22 O
Contrato de Gestão celebrado com Organização Social que venha a assumir
atividades ou serviços já desempenhados pelo Estado pode dispor de cláusula
estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos servidores ou empregados
públicos que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade. (Redação dada pela Lei nº
9.600, de 15 de janeiro de 2025)
Parágrafo
único. O percentual estabelecido
no Contrato de Gestão deve, obrigatoriamente, ser mantido ao longo da vigência
do referido Contrato.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO E DO PROCESSO DE
SELEÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 Para a transferência das atividades e serviços
públicos referidos no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar
Contrato de Gestão com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, com
prazo de até 10 (dez) anos, renovável por igual período.
Art. 24 A celebração de Contrato de Gestão com Organizações
Sociais deve ser precedida de chamamento público, para que todas as
interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam se apresentar ao
processo de seleção de que trata esta Lei.
Art. 24 A celebração de Contrato de Gestão com Organizações Sociais deve
ser precedida de chamamento público, para que todas as entidades interessadas
em firmar ajuste com o Poder Público possam participar do processo de seleção
de que trata esta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 25 A qualificação como Organização Social da entidade
interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no
processo de seleção.
Art. 26 O procedimento de seleção de Organizações Sociais
para efeito de parceria com o Poder Público deve ocorrer com observância das
seguintes etapas:
I
– fase preparatória do chamamento
público;
II
– publicação de edital do chamamento
público, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para apresentação de
propostas;
III
– recebimento e julgamento das propostas de
trabalho; e
IV
– Homologação.
§ 1º Os atos previstos nos incisos II, III e IV do “caput”
deste artigo constituem atribuição do Secretário de Estado ou do
Diretor-Presidente da entidade administrativa da respectiva área objeto de
fomento público por meio da celebração de Contrato de Gestão, incumbindo-lhe,
ainda, constituir comissão formada preferencialmente por, no mínimo, 03 (três)
membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder
ao recebimento e julgamento das propostas.
§ 2º A publicação referida no inciso II do “caput” deste
artigo deve ocorrer por meio de avisos publicados, no mínimo, por 03 (três)
vezes no Diário Oficial do Estado, 02 (duas) vezes em jornal de grande
circulação da Capital do Estado e 01 (uma) vez em jornal de circulação
nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial.
§ 2º A publicação referida no inciso II do “caput” deste artigo deve
ocorrer, no mínimo, em 03 (três) meios de publicação, sendo eles o Diário
Oficial do Estado - DOE, Jornal de Grande Circulação - JGC nacional e o Diário
Oficial da União - DOU, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico
oficial. (Redação dada pela
Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 27 O Secretário de Estado ou o Diretor-Presidente de entidade
da Administração Indireta da área do serviço objeto de Contrato de Gestão pode,
mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 24
desta Lei, nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem
desqualificação da Organização Social, houver rescisão do Contrato de Gestão,
para o que, pode o Poder Público, visando à garantia da continuidade, em não
sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do
serviço, celebrar Contrato de Gestão emergencial com outra Organização Social,
igualmente qualificada no âmbito do Estado de Sergipe, na mesma área de
atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde
que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do
ajuste rescindido.
Parágrafo
único. Durante o prazo de que
trata o “caput” deste artigo, deve o Poder Público, em não pretendendo
reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar
providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de
contrato de gestão.
Seção II
Da Fase Preparatória do Processo
Art. 28 O processo de seleção das Organizações Sociais que
celebrem Contrato de Gestão com o Poder Executivo Estadual deve ser regido pelo
disposto nesta Lei.
Art. 28 Podem participar do processo de seleção as Organizações Sociais
que estiverem qualificadas ou que tenham requerido a sua qualificação em até 30
(trinta) dias anteriores à publicação do Edital. (Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de
2025)
Art. 29 O processo de seleção deve ser iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autorizado pelo Secretário de
Estado ou Diretor-Presidente de Entidade administrativa da respectiva área do
serviço ou atividade objeto de formalização de Contrato de Gestão.
Parágrafo
único. O processo de que trata o
“caput” deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
– manifestação favorável do CGOS ao
propósito da transferência, bem como da comprovação da sua publicização;
II
– portaria do Secretário de Estado ou
do Diretor-Presidente de Entidade administrativa de designação da Comissão
Especial de Seleção;
III
– edital aprovado pelo Secretário de
Estado ou Diretor- Presidente de Entidade;
IV
– minuta do Contrato de Gestão;
V
– parecer jurídico favorável às minutas
do edital de chamamento público e do Contrato de Gestão; e
VI
– demais documentos pertinentes ao
processo de seleção.
Art. 30 Após ser aprovada por parecer jurídico da
Procuradoria-Geral do Estado ou da procuradoria da Entidade da Administração
Pública Indireta, a minuta do Contrato de Gestão deve ser remetida ao Conselho
de Governança das Organizações Sociais, para sua análise e deliberação.
Parágrafo
único. O ajuste das metas e dos
valores do Contrato de Gestão tem como base os recursos financeiros e
patrimoniais colocados pelo Estado à disposição da Organização Social.
Seção III
Do Edital de Chamamento Público
Art. 31 O edital de seleção deve conter:
I
– descrição detalhada da atividade a
ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim
pretendido;
II
– critérios objetivos para a seleção da
proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço
público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela
Administração Pública Estadual;
III
– exigências relacionadas com a
comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição
econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e
capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
IV
– prazo para apresentação da proposta
de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido por esta Lei.
V
– o valor máximo custeado pelo Estado
para a prestação do serviço ou atividade transferida;
VI
– sistema de pontuação para a escolha
da proposta de trabalho mais vantajosa, com disposições claras e parâmetros
objetivos de julgamento e de critérios de desempate;
VII – cronograma contendo todos os prazos do chamamento público;
VIII
– fase recursal única, na forma do art.
42 desta Lei;
IX
– minuta do Contrato de Gestão a ser
celebrado;
X
– detalhamento do objeto da
transferência a ser firmada, com a descrição da atividade que deve ser
promovida e/ou fomentada e inventário dos respectivos bens e equipamentos a
serem disponibilizados com indicação do local onde possam ser examinados e conferidos,
bem como dos elementos necessários à execução do objeto da parceria,
indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade que
deverão ser observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros
mínimos de suficiência para avaliação da proposta de trabalho apresentada pela
entidade interessada; e
XI
– demais dispositivos pertinentes ao
edital de seleção.
Parágrafo
único. A Comissão Especial de
Seleção pode enviar, por qualquer meio, o edital de chamamento público para as
entidades interessadas em atuar na área objeto da parceria.
Art. 32 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela
mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 33 O edital de convocação não pode conter dispositivos
que violem o caráter competitivo do processo de seleção.
Art. 34 A Administração Pública Estadual não pode descumprir
as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada.
Seção IV
Das Propostas de Trabalho
Art. 35 Devem ser juntadas ao processo as propostas de
trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante
das publicações do resumo do edital.
Art. 36 A proposta de trabalho apresentada pela Organização
Social, com especificação do respectivo programa, deve conter os meios e
recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem
transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I – especificação do programa de trabalho proposto;
II – definição de metas operacionais, indicativas de
melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico,
operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
III – especificação do orçamento completo a ser utilizado
na implementação e execução do Contrato de Gestão;
IV – definição de indicadores adequados de avaliação
de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da
boa situação econômico-financeira da entidade;
VI – comprovação de experiência técnica para
desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão; e
VII – demais documentos pertinentes à proposta de
trabalho, que poderão ser exigidos, também, pelo edital de chamamento público.
§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira
de que trata o inciso V do “caput” deste artigo deve ocorrer através da
apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por
profissional legalmente habilitado.
§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso VI
do “caput” deste artigo limita-se à demonstração, pela entidade, da sua
experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como
capacidade técnica de seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer,
conforme recomenda o interesse público, e considerando a natureza dos serviços
a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de 05 (cinco) anos de
existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção,
consoante disposto no inciso IX do art. 8º desta Lei.
§ 3º A Organização Social que celebrar Contrato de Gestão
com o Poder Público deve, durante a vigência do ajuste, preservar em seus
quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua
desqualificação.
§ 3º A Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Poder
Público deve, durante a vigência do ajuste, preservar a capacidade técnica de
seu corpo funcional, que trata o § 2º deste artigo, sob pena de sua
desqualificação. (Redação dada pela
Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
§ 4º Na hipótese de apenas 01 (uma) Organização Social,
por ocasião do chamamento público regularmente instaurado, manifestar interesse
na celebração de Contrato de Gestão, pode o Poder Público com ela celebrar o
respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas as exigências previstas
nesta Lei.
Seção V
Do Julgamento das Propostas
Art. 37 São critérios para a seleção e o julgamento das
propostas:
I
– o mérito intrínseco e a adequação ao
edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado;
II
– a capacidade técnica e operacional da
entidade;
III
– a adequação entre os meios propostos,
os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
IV
– a confiabilidade dos indicadores, as
fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V
– a regularidade jurídica e fiscal da
entidade;
VI
– a experiência anterior na atividade
objeto do contrato de gestão;
VII – a economicidade; e
VIII
– a otimização dos indicadores
objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
§ 1º Obedecidos os princípios da Administração Pública, é
inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o
local de domicílio da Organização Social ou a exigência de experiência de
trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão ou entidade estatal
contratante.
§ 2º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso VII
do “caput” deste artigo, a Comissão Especial de Seleção deve observar a relação
custo-benefício entre o preço proposto e o rol de serviços oferecidos, e se há
adequação entre os mesmos.
§ 3º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso
VIII do “caput” deste artigo, a Comissão Especial de Seleção deve avaliar o
grau de atendimento do serviço ou atividade prestada, segundo a proposta de
trabalho, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 38 O julgamento das propostas deve ser objetivo, devendo
a Comissão Especial de Seleção realizá-lo em conformidade com os critérios
previamente estabelecidos no edital e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades
participantes.
Art. 39 Devem ser desclassificadas as propostas que não atenderem
às exigências do ato convocatório da seleção.
Art. 40 Atendidas as exigências relativas à proposta de
trabalho, se demonstrada a inviabilidade de competição ou a ausência de
interessados ao chamamento público, a entidade qualificada pode ser convocada a
assinar o Contrato de Gestão.
Seção VI
Do Resultado e do Recurso
Art. 41 Findo o julgamento, o resultado do chamamento público
e a proclamação da proposta vencedora devem ser divulgados no Diário Oficial do
Estado.
Art. 42 Do julgamento realizado pela Comissão Especial de
Seleção cabe recurso, que pode ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no
Diário Oficial do Estado.
§ 1º Da interposição de recurso cabe manifestação das
demais entidades proponentes classificadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da comunicação relativa à interposição do recurso.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a
Comissão Especial de Seleção deve encaminhar, com seus apontamentos, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, o recurso e a manifestação das demais entidades
proponentes classificadas, submetendo-os à decisão do titular do órgão ou
entidade da área objeto de fomento, que deve ser proferida em igual prazo.
Art. 43 Decorridos os prazos recursais acima, sem a
interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social
vencedora deve ser considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão, devendo o
Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área correspondente homologar o
resultado através de ato próprio.
Art. 44 É facultada à Comissão Especial de Seleção ou
autoridade superior, em qualquer fase da seleção, a realização de diligências
com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a
inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
Art. 45 Em se tratando de valores estimados de repasse mensal
acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), é obrigatório o reexame
necessário da decisão da Comissão Especial de Seleção, a ser realizado pelo
Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área fomentada.
Seção VII
Do Contrato de Gestão
Subseção I
Das Cláusulas Obrigatórias do Contrato de
Gestão
Art. 46 Os Contratos de Gestão celebrados pelo Poder
Executivo Estadual nos termos desta Lei devem estabelecer, além das
responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue:
I - metas, prazo de execução e critérios objetivos de
avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência;
II - órgão ou entidade pública responsável pela avaliação,
controle e supervisão do contrato, observado o disposto nesta Lei;
III - edição e publicação de relatórios de gestão e de
prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;
IV - limites e critérios para remuneração e vantagem de
empregados e dirigentes de entidade, observado o disposto na alínea “f” do
inciso VI do art. 8º desta Lei;
V - créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma
de desembolso;
VI - vinculação dos repasses financeiros públicos para o
cumprimento das metas previstas no contrato;
VII - possibilidade de cessão especial, com ônus para a
origem, de servidor público;
VII -
possibilidade de cessão especial, com ônus para a origem, de servidor ou
empregado público; (Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
VIII - permissão de uso de bens públicos, com cláusula de
inalienabilidade dos bens imóveis;
IX - utilização dos recursos financeiros, repassados através
do contrato de gestão, exclusivamente para o atingimento das metas pactuadas,
mediante a contratação de obras, serviços, compras e alienações, devendo ser
observado o seu regulamento próprio, a ser editado nos termos do art. 47 desta
Lei, cuja aprovação deve observar quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos
membros de seu Conselho de Administração;
X - possibilidade de retenção de pagamentos, quando houver
falha no cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados diretamente
envolvidos na execução do contrato de gestão; e
XI - outros requisitos, exigências ou obrigações que sejam
legal ou regularmente julgados necessários para o cumprimento do objeto do
contrato.
§ 1º A utilização ou aplicação dos recursos financeiros,
repassados às entidades, para cumprimento do contrato de gestão, fica sujeita
ao acompanhamento dos órgãos próprios de controle interno do Poder Público
Estadual, e deve ser objeto de comprovação mediante relatório de execução ou de
resultados e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a
legislação e as normas regulares pertinentes.
§ 2º Fica limitada a 5% (cinco por cento) do repasse
mensal feito pelo Poder Público à Organização Social a realização de despesas
administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de
telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos, contrato de
advocacia, contratos de contabilidade e outras, bem como contratação de
serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:
I - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de
parceria;
I - vinculação direta à execução do objeto do Contrato de Gestão; (Redação dada pela Lei
nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
II - caráter temporário da despesa;
III - previsão expressa em programa de trabalho e no
contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos; e
IV - não configurar a despesa como taxa de administração,
compreendendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo
pagamento é vedado.
Art. 47 O Contrato de Gestão deve conter cláusula dispondo
sobre a obrigatoriedade, pela Organização Social, de elaboração de regulamento
próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura do Contrato de Gestão,
contendo as regras e procedimentos que deve adotar para contratação de obras e
serviços, bem como para compra, alienação e locação de bens móveis e imóveis,
em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da
impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da
eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.
§ 1º Podem ser glosadas, durante a execução do Contrato de
Gestão, pela Secretaria de Estado ou Entidade interessada, parcelas do repasse
mensal, quando ocorrer o não enquadramento de serviço no objeto do contrato ou
as metas pactuadas não forem alcançadas, na sua respectiva proporção, conforme
disciplinado no Contrato de Gestão.
§ 2º Havendo indício de aplicação irregular dos recursos,
que pode ocorrer, por exemplo, pela não apresentação da prestação de contas,
pela não comprovação das despesas realizadas, pela realização de despesas sem
previsão ou sem vinculação ao objeto do Contrato de Gestão, a Secretaria de
Estado ou Entidade interessada deve determinar a retenção total ou parcial do
valor a ser repassado à Organização Social.
§ 3º Nas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos
com Organizações Sociais, ou de qualquer motivo que ocasione atraso nos
pagamentos devidos aos empregados por elas contratados, pode a Secretaria de
Estado ou Entidade interessada efetuar o pagamento dos salários, encargos
relacionados e verbas rescisórias diretamente aos empregados ou, aos seus
sucessores, promovendo posterior glosa no saldo devido à Organização Social.
§ 4º A existência de saldo contratual remanescente ou
garantia idônea não exime a contratada do ressarcimento ao erário por falhas
comprovadas na prestação do serviço.
Art. 48 O Contrato de Gestão deve indicar os seus fiscais e
os gestores ou, se for o caso, a comissão fiscalizadora, por meio de indicação
do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente interessado.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade
responsável pela fiscalização do Contrato de Gestão pode realizar visitas “in
loco” para acompanhar a execução e avaliar os resultados das atividades
relacionadas ao Contrato de Gestão, com a elaboração de relatórios de visita,
que deve ser encaminhado à autoridade competente.
Art. 49 Em se tratando de Contrato de Gestão relativo à área
da saúde, deve o instrumento conter ainda:
I
– a obrigação de atendimento exclusivo
aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
II
– a observação aos princípios do
Sistema Único de Saúde – SUS, expressos no art. 198 da Constituição
Federal e no art. 7º da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
e
III
– a obrigação de alimentação dos
Sistemas de Gestão e Informação de Saúde em vigor.
Art. 50 Depois da assinatura do Contrato de Gestão, a
Secretaria de Estado ou Entidade da área deve providenciar a publicação do seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
Subseção II
Das Alterações do Contrato de Gestão
Art. 51 Durante a vigência do Contrato de Gestão são
permitidas alterações quantitativas e qualitativas, unilateralmente, pela
Administração Pública, desde que as modificações não descaracterizem o objeto
da parceria, devendo ser observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
para acréscimos e supressões, nos termos das Leis
(Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art. 51 Durante a vigência do Contrato de Gestão são permitidas
alterações quantitativas e qualitativas pela Administração Pública, desde que
as modificações não descaracterizem o objeto da parceria. (Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro de
2025)
§ 1º Entendem-se como alterações quantitativas aquelas
referentes à dimensão do objeto, para o efeito de promover acréscimo ou
supressão.
§ 2º Entendem-se como alterações qualitativas as que não
afetam a dimensão do objeto, mas tratam da técnica empregada, especificações,
qualidade.
§ 3º As alterações contratuais devem constar em
procedimento administrativo devidamente instruído dos documentos pertinentes,
com parecer jurídico favorável e ato administrativo de renovação do Secretário
de Estado ou Diretor-Presidente de Entidade da respectiva área objeto de
fomento.
§ 4º As alterações do contrato de gestão devem ser
submetidas previamente à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado ou
Procuradoria da Entidade da Administração Indireta, a qual deve se dar após
envio pelo CGOS.
Art. 52 O Contrato de Gestão pode ser renovado nos termos
desta Lei, mediante justificativa fundamentada pelo titular da Secretaria de
Estado ou Entidade supervisora do Contrato de Gestão, desde que haja
comprovação da adequada execução contratual e da vantagem da continuidade da
atual Organização Social em detrimento de novo chamamento público.
Subseção III
Das Vedações
Art. 53 Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com
Organização Social que:
I
– esteja omissa no dever de prestar
contas em contrato anteriormente celebrado com ente da Administração de
qualquer esfera pública, seja qual for a sua natureza;
II
– tenha tido as contas rejeitadas pela
Administração Pública municipal, estadual ou federal nos últimos 05 (cinco)
anos;
III
– tenha tido as contas de parcerias
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas nos
últimos 08 (oito) anos;
IV
– tenha entre seus dirigentes, em
Diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, pessoa:
a)
cujas contas relativas à aplicação de
recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas nos últimos 08
(oito) anos;
b)
julgada responsável por falta grave e
inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar
a inabilitação;
c)
considerada responsável por ato de
improbidade, ainda que a decisão condenatória não tenha transitado em julgado
e, caso tenha, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III
do art. 12 da Lei
(Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
d)
que tenha sido responsabilizada ou condenada
por infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela
legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.
Art. 54 Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas Organizações
Sociais com terceiros, ficam vedadas:
I
– a contratação de cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
(terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado,
dos Diretores-Presidentes Entidades Estatais, dos Senadores, dos Deputados
Federais e Estaduais, e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, todos
do Estado de Sergipe, bem como dos Diretores, estatutários ou não, da
Organização Social, para quaisquer serviços relativos ao Contrato de Gestão; e
II
– a realização de acordos com pessoas
jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou os seus
associados.
Subseção IV
Da Utilização de Bens Públicos pelas
Organizações Sociais
Art. 55 A permissão de uso de imóvel público estadual à
Organização Social implica a transferência da responsabilidade pelas
manutenções necessárias para garantia do estado de conservação do bem, devendo
o Contrato de Gestão regulamentar os demais atos relativos a esta matéria.
§ 1º O Estado pode, a título precário, autorizar às
Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos
necessários ao cumprimento dos objetivos do Contrato de Gestão.
§ 2º A retirada dos bens, instalações e equipamentos de
que trata o “caput” deste artigo deve se dar mediante assinatura de “Termo de
Permissão de Uso” pelo responsável legal da Organização Social.
Art. 56 A Organização Social deve ser responsável pela
guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao
Estado nas mesmas condições em que os recebeu.
Parágrafo
único. Os bens móveis cedidos
podem, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria de Estado
ou Entidade cedente, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior
valor, os quais devem integrar o patrimônio do Estado.
Art. 57 O Contrato de Gestão deve dispor sobre a permissão de
uso de bens móveis públicos, bem como a sua movimentação, destinação, e
acompanhamento.
Art. 58 Os bens móveis adquiridos pela Organização Social com
recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão devem ser destinados
exclusivamente à sua execução, e a respectiva titularidade deve ser
imediatamente transferida ao Estado.
§ 1º O Poder Executivo Estadual pode, mediante ato
fundamentado do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área
correspondente a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, repassar recursos à
Organização Social a título de investimento, no início ou durante a execução do
Contrato de Gestão, para a ampliação de estruturas físicas já existentes e a
aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza e que sejam
necessários à prestação dos serviços públicos.
§ 2º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos
diretamente pela Organização Social, fica garantida a ela a utilização de
procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com
controle patrimonial direto pela Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva
área do objeto de fomento público.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 59 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade qualificada como Organização Social deve
ser exercida pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, inclusive
através do Tribunal de Contas do Estado, e pelo Poder Executivo Estadual,
através de Comissão Intersetorial, instituída especialmente para este fim por
ato do Governador do Estado, presidida pelo titular do Órgão ou Entidade
Estadual responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato com a
entidade.
Art. 59 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade qualificada como Organização Social deve ser exercida
pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, inclusive através do Tribunal
de Contas do Estado, e pelo Poder Executivo, através de Comissão Intersetorial,
responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato com a entidade e
instituída especialmente para este fim por ato do Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei nº 9.600, de 15 de janeiro
de 2025)
§ 1º A comissão a que se refere o “caput” deste artigo
deve ser composta por especialistas de notória capacidade técnica e ter
competência para avaliar periodicamente a entidade, inclusive através de
auditorias externas.
§ 2º Cabe à Comissão Intersetorial, além das atribuições
gerais para exercício da fiscalização, a elaboração de relatório trimestral
contendo comparativo das metas propostas no Contrato de Gestão com o Poder
Público e o resultado efetivamente alcançado, acompanhado dos demonstrativos
financeiros, e encaminhá-lo para conhecimento do CGOS, para atendimento ao
disposto no inciso IX do art. 4º desta Lei.
Art. 60 Os responsáveis pela fiscalização e execução de
contratos da entidade com o Poder Público, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem
pública, dela devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo
único. São responsáveis pela
fiscalização de contratos com o Poder Público, além dos órgãos estaduais de
controle do Poder Executivo e Legislativo:
I – o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da
entidade;
II – a Diretoria da entidade;
III
– a Comissão Intersetorial a que se
refere o art. 59 desta Lei; e
IV
– a Secretaria de Estado ou Entidade
Administrativa detentora do Contrato de Gestão.
Art. 61 Vedado o anonimato, e desde que fundamentadamente,
qualquer cidadão tem legitimidade para denunciar ilegalidade ou irregularidade
praticada pela entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 62 Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o Poder
Executivo Estadual pode proceder à desqualificação da entidade, mediante
processo administrativo, respeitado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 63 A desqualificação da entidade implica a transferência
do acervo patrimonial de origem pública para outra entidade que seja
qualificada nos termos desta Lei, ou, não havendo, à União, ao Estado ou aos
Municípios, na proporção dos recursos e bens alocados por esses entes
federativos.
Art. 64 Os Dirigentes da entidade qualificada como
Organização Social respondem, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de suas ações e omissões.
Art. 65 Cabe aos órgãos ou entidades responsáveis pela
supervisão, pelo controle e pela avaliação do Contrato de Gestão acompanharem o
desenvolvimento das atividades objeto do Contrato de Gestão, nos aspectos
administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria
segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.
Art. 66 A Organização Social deve encaminhar até o dia 28
(vinte e oito) de cada mês subsequente ao mês de referência, Relatório de
Prestação de Contas, ficando prorrogado para o próximo dia útil, quando não
houver expediente na repartição pública.
§ 1º A prestação de contas deve ser feita perante a
Comissão Intersetorial, nos moldes desta Lei, mediante relatório pertinente à
execução do Contrato de Gestão, com cópia para a Secretaria de Estado ou
Entidade da respectiva área de fomento.
§ 2º O relatório deve conter comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos
demonstrativos financeiros e demais documentações que comprovem as despesas do
Contrato de Gestão.
§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização
Social deve elaborar consolidação dos relatórios mensais e demonstrativos de
que trata este artigo e encaminhar à Comissão Intersetorial de que trata esta
Lei, com cópia para a Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva área
objeto de fomento.
Art. 67 Devem constar do Relatório mensal de Prestação de
Contas entregue pela Organização Social os documentos abaixo relacionados:
I
– termo de responsabilidade, atestando
a veracidade das informações enviadas;
II
– fluxo financeiro sintético mensal;
III
– extratos bancários mensais de contas
correntes e de aplicações financeiras do Contrato de Gestão;
IV
– certidões negativas mensais de
débitos trabalhistas, de INSS, FGTS, bem como da Receita Federal;
V
– notas fiscais, recibos e faturas
devidamente atestadas pela direção da Organização Social;
VI
– comprovantes de pagamentos das notas
fiscais, recibos e faturas;
VII – comprovantes de recolhimentos de impostos; e
VIII
– outros documentos pertinentes.
Art. 68 Cabe à Secretaria de Estado ou Entidade responsável pela
supervisão, controle e avaliação do Contrato de Gestão emitir relatório técnico
com os resultados alcançados pelas Organizações Sociais durante a execução do
respectivo contrato, contendo as informações sobre a economicidade do
desenvolvimento das atividades executadas, e, em seguida, encaminhá-lo ao
titular da pasta supervisora e à Comissão Intersetorial de que trata esta Lei,
devendo fazê-lo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao
encerramento do trimestre financeiro.
Art. 69 Cabe à Comissão Intersetorial, de que trata esta Lei,
emitir relatório financeiro trimestral contendo comparativo das metas propostas
no contrato com o Poder Público, e o resultado efetivamente alcançado,
acompanhado dos demonstrativos financeiros, até o 30º (trigésimo) dia do mês
subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro.
Art. 70 Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão
Intersetorial deve elaborar a consolidação dos relatórios técnico e financeiro,
devendo encaminhá-los, acompanhado de seu parecer conclusivo, à Secretaria de
Estado ou Entidade interessada, bem como ao CGOS, para conhecimento.
Art. 71 Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam
alcançadas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário de Estado ou
Diretor-Presidente responsável pela área de execução do serviço deve submeter
os relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela
Organização Social ao Conselho de Governança das Organizações Sociais, que deve
se manifestar acerca da execução contratual.
Parágrafo
único. Sendo a manifestação do
CGOS desfavorável, o Secretário de Estado ou Diretor-Presidente interessado
deve, conforme o caso, ouvir a Procuradoria-Geral do Estado ou a Procuradoria
da Entidade para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa,
a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 72 As Organizações Sociais que possuem Contratos de
Gestão celebrados com o Estado de Sergipe devem disponibilizar em sítio
eletrônico próprio, em arquivos de formato aberto e que permitam o
processamento das informações:
I - relatório de execução do Contrato de Gestão,
apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados
alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive
as certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - relatório analítico mensal com todas as despesas
realizadas pelas Organizações Sociais;
III - estatuto social, atas das reuniões de seus órgãos;
IV - regulamento próprio contendo os procedimentos a serem
adotados para a contratação de obras e serviços, para a aquisição de bens e
para a locação de espaços a serem realizados com recursos provenientes do Poder
Público, que observe os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia dos
preços no mercado antes da contratação;
V - editais e processos de seleção de pessoal, incluindo os
critérios adotados para análise curricular dos candidatos em observância aos
princípios da objetividade e impessoalidade, e que assegurem, permanentemente,
a manutenção do quadro de pessoal completo, utilizando o cadastro reserva dos
processos seletivos;
VI - cópias dos contratos firmados com empresas contratadas
e seus aditivos, incluindo os respectivos Termos de Referência, as planilhas de
custos vigentes e as propostas comerciais das empresas que participaram dos
certames; e
VI - cópias dos contratos firmados pela Organização Social com
empresas contratadas, incluindo aditivos, planilhas de custos vigentes e as
propostas comerciais das empresas apresentadas na fase de cotação de preços; e (Redação dada pela Lei
nº 9.600, de 15 de janeiro de 2025)
VII - listagem nominal de todos os dirigentes e
colaboradores vinculados aos contratos de gestão firmados com o Estado de
Sergipe, contendo nome completo, cargo, carga horária e somatório de todas as
remunerações pagas a qualquer título, incluídas as vantagens pessoais ou
premiações de qualquer outra natureza.
Art. 73 Os órgãos ou entidades responsáveis pela supervisão,
controle e avaliação do Contrato de Gestão podem se valer de serviço técnico de
verificação independente para auxiliá-lo e apoiá-lo no acompanhamento da
execução do Contrato de Gestão.
Parágrafo
único. O apoio técnico pode
englobar uma ou mais perspectivas de fiscalização, inclusive as relacionadas
aos aspectos operacionais, patrimoniais, contábeis, financeiros e do
atingimento das metas do Contrato de Gestão.
Art. 74 A Organização Social deve manter e movimentar os
recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica e, na hipótese
da existência de mais de um Contrato de Gestão, deve criar conta bancária para
cada um deles.
§ 1º Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar
fontes de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar
a execução de diversos programas governamentais com exigências próprias de
prestação de contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos
recursos pela Organização Social em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com
a anuência prévia da Secretaria de Estado ou Entidade interessada e a previsão
expressa no respectivo Contrato de Gestão.
§ 2º Em qualquer caso e como condição suspensiva à
celebração ou à manutenção de Contrato de Gestão já em vigor, a Organização
Social deve, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Estado,
renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de
controle interno da administração, especificamente para o acompanhamento, o
controle e a fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 É vedada à entidade qualificada como Organização
Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse
político-partidário ou eleitoral.
Art. 76 O Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado
do interessado, deve permitir livre acesso às informações referentes ao
planejamento, execução, fiscalização, avaliação, custo, segurança, duração,
eficácia e resultados do contrato que mantiver com a entidade qualificada nos
termos desta Lei.
Art. 77 A presente Lei se aplica aos processos de
transferência de serviços formalizados a partir da data de sua publicação.
Art. 78 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem
correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do
Estado de Sergipe para o Poder Executivo.
Art. 79 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos
necessários à aplicação desta Lei.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 81
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003.
Aracaju, 06 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Lucivanda Nunes Rodrigues
Walter
Pereira Lima
Carlos
Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral
do Estado
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.E. de 06.10.2023.