Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.236, DE 10 DE JULHO DE 2023

 

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 9.178, de 10 de abril de 2023, que instituiu a "Política Estadual de Cannabis spp." para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco no amparo a pacientes e associações congêneres, e incentivo à pesquisa e à capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 9.178, de 10 de abril de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 7-A e 7-B, e alterado o art. 8º, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º-A O acesso a medicamentos e produtos estimulados pela Política Estadual que trata esta Lei deve ser realizado de acordo com as normas e autorizações previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA."

 

"Art. 7º-B As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo."

 

"Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Walter Pinheiro Júnior

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.2023.