Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.177, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

Altera o § 2º do art. 1º, acrescenta os incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º e o art. 2º-A, e revoga o inciso XII do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º, e acrescentados os incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º e o art. 2º-A, todos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XXII - Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;

 

XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs."

 

"Art. 2º-A Constitui também receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.

 

§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º O adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - às seguintes atividades:

 

a) fornecimento de alimentação;

b) serviço de transporte:

 

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

2. aquaviário;

 

c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

 

II - às operações com as seguintes mercadorias:

 

a) gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo;

b) medicamentos de uso humano;

c) materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo;

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso XII do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.

 

Aracaju, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2023.