O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput" e o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.550, de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O imóvel doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado para instalar um Centro Distribuidor de produtos agropecuários, bem como outras empresas, com a finalidade de facilitar o escoamento e a venda da produção dos agricultores e empresários locais, de acordo com as finalidades institucionais da CODISE, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no caput deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, ou se ocorrer desvio na utilização, o referido imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Augusto Pereira de Carvalho
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.11.2019.