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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.521, DE 24 DE ABRIL DE 2019

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao "caput" do art. 11 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:

 

"Art. 11 (...)

 

(...) 

 

XII - O proprietário de veículo automotor que o alienar, doar ou de qualquer modo transferir sua propriedade, e não fornecer os dados necessários para alteração cadastral no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no prazo de 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, em relação ao tributo devido até a data da comunicação à autoridade responsável." (NR)

 

Art. 2º Ficam alterados os arts. 11 e 30, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do "caput" deste artigo é solidária.

 

§ 3º (...)" (NR)

 

"Art. 30 (...)

 

§ 1º Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.

 

§ 2º Quaisquer alterações ocorridas em relação à propriedade do veículo, inclusive roubo ou furto, deverão ser comunicadas ao DETRAN/SE no prazo máximo de 30 (trinta) dias."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Venicius Nascimento

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.