Descrição: C:\Users\R2\Desktop\Formatação\LO\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.439, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, alterada pela Lei nº 8.101, de 12 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - Fica alterado o art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, tem por finalidade essencial a realização de ações de medicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregos, de cargos em comissão, e de postos ou graduações policiais-militares, ou bombeiros-militares, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, ativos e inativos, civis e militares, bem como dos pensionistas resultantes dos mesmos servidores.

 

§ 1º O IPESAÚDE pode celebrar convênio com as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Sergipe, visando permitir que os seus servidores possam se cadastrar como beneficiário;

  

§ 2º As atividades de promoção à saúde e os serviços de assistência médico-odontológica, no cumprimento da finalidade de que trata este artigo, serão prestados a aqueles que, nos termos desta Lei, estejam devidamente cadastrados como beneficiários do IPESAÚDE."

 

II - Ficam alterados o inciso I e o § 2º, bem como acrescentados o inciso IV e o § 4º ao art. 8º:

 

"Art. 8º (...)

 

I - O cônjuge, esposa ou marido, a companheira ou o companheiro, que tenham rendimentos próprios de até 3 (três) salários mínimos, e que não seja beneficiário contribuinte do IPESAÚDE;

 

(...)

 

IV - Os descendentes até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, desde que não estejam inseridos nas condições acima;

 

(...) 

 

§ 2º A dependência econômica referida nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo deve ser comprovada.

 

(...)

 

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com segurado ou segurada, devidamente comprovada através de decisão judicial ou instrumento público, ou, ainda, na ausência destes, onde reste comprovada convivência duradoura, pública e contínua."

 

III - Ficam alterados os incisos II e V, e o § 3º, bem como acrescentados os incisos VI e VII e o § 5º, todos do art. 13:

 

"Art. 13 (...)

 

I – (...)

 

II - Contribuição mensal dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público, e das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, no valor correspondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas ou documentos de pagamento referentes aos servidores estatutários, aos empregados públicos, aos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE e participantes com a contribuição referida no inciso I deste "caput" de artigo;

 

III – (...)

 

IV - (...)

 

V - Contribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiários-dependentes elencados nos  incisos I, II e III do art. 8º desta Lei, no percentual previsto na tabela constante no Anexo IV da presente, incidente sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, a ser descontada em folha ou documento de pagamento e calculada, de forma cumulativa, levando-se em conta a quantidade e a faixa etária do beneficiário-dependente inscrito, limitada a cobrança a até 04 (quatro) beneficiários-dependentes inscritos;

 

VI - Contribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiários-dependentes elencados no inciso IV do art. 8º desta Lei, nos valores constantes na tabela do Anexo V.

 

VII - Contribuição dos beneficiários inscritos em razão da celebração de convênios, nos valores constantes na tabela do Anexo VI.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O recolhimento do valor total das contribuições previstas no "caput" deste artigo, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público do Estado, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, deve ser feito até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores estatutários, dos comissionados e dos pensionistas.

  

§ 4º (...)

 

§ 5º Os valores constantes nos Anexos IV, V e VI devem sempre observar o grau de sinistralidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS."

 

IV - Fica alterado o art. 15, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 Os beneficiários-contribuintes e os dependentes elencados no art. 8º desta Lei, ficam sujeitos aos períodos de carência, conforme indicação a seguir:

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O beneficiário-contribuinte e/ou dependente do IPESAÚDE que tiver a sua inscrição cancelada, conforme previsto nesta Lei, pode retornar, excepcionalmente, sem que haja interrupção da contagem do período de carência conforme o procedimento, cumprido até então, desde que esse retorno ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias do referido cancelamento, conjuntamente com a imediata regularização quanto ao valor devido.

 

(...)

 

§ 4º O não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 60 (sessenta) dias corridos implica na suspensão automática de sua inscrição.

 

§ 5º O não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos implica no cancelamento automático de sua inscrição."

 

V - Fica acrescentada a alínea "j" ao inciso IV do art. 19:

 

"Art. 19 (...)

 

IV - (...)

 

(...)

 

j) a forma de pagamento da contribuição devida pelos beneficiários que sejam contribuintes do IPESAÚDE mediante celebração de convênio."

 

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

"ANEXO V

TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO-DEPENDENTE NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 8º

 

FAIXA ETÁRIA

EM R$

0 A 18 ANOS

83,21

19 A 29 ANOS

140,17

30 A 35 ANOS

197,10

 

ANEXO VI

TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

 

FAIXA ETÁRIA

EM R$

0 A 18 ANOS

83,21

19 A 29 ANOS

140,17

30 A 39 ANOS

197,10

40 A 49 ANOS

262,38

50 A 59 ANOS

328,49

ACIMA DE 59 ANOS

394,20"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.