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Altera o art. 11 e acrescenta o parágrafo único ao art.
6º da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei
Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe -
IPLESE às normas constitucionais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE, às normas constitucionais, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.002, de 08 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - (...)
II - Com benefícios equivalentes a 08 (oito) anos de mandato de Deputado Estadual, se não mais estiver no respectivo exercício, o contribuinte do IPLESE, fará jus a benefício de 40% (quarenta por cento), calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, acrescidos, por ano de mandato subsequente, tendo havido a contribuição correspondente ou de fração superior a 06 (seis) meses de contribuição, nos percentuais seguintes: do 9º ao 12º ano, mais 5,00% (cinco por cento) por ano; do 13º ao 28º ano, mais 2,22% (dois vírgula vinte e dois por cento) por ano; do 29º ao 35º ano, mais 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) por ano:
a) (...)
b) o contribuinte do IPLESE da 18ª Legislatura que não preencha os requisitos do inciso II, deste artigo, fará jus a benefício de 20% (vinte por cento), calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei."
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a redação seguinte:
"Art. 6º (...)
Parágrafo Único. Fica suspensa a admissão de novos contribuintes do IPLESE a partir do início da 19ª Legislatura."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.