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Dispõe
sobre a revisão do vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.380/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto em 3,0% (três inteiros por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 2º As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI ficam revistas em 3,0% (três inteiros por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.