O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" e seu inciso I do art. 3º, bem como o "caput" do art. 4º da Lei nº 6.231, de 14 de novembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O CEACS/FUNDEB é constituído por 12 (doze) membros titulares, conforme a seguinte composição: (NR)
II - (...)
(...)"
"Art. 4º Os Suplentes, em número de 12 (doze), devem substituir os membros titulares do CEACS/FUNDEB, nos afastamentos temporários ou eventuais destes, e suceder-lhes nos seus afastamentos definitivos, decorrentes de:
(...)" (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 6.231, de 14 de novembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Jorge Carvalho do Nascimento
Secretário de Estado da Educação
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.