|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:
I - O § 2º do art. 1º:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual que estejam interessadas em participar do referido Programa devem apresentar à SSP projeto contendo as especificações técnico-financeiras detalhadas dos equipamentos e outros bens de capital, bem como dos serviços a serem aplicados no projeto, inclusive os de caráter contínuo, acompanhado de minuciosa avaliação desses equipamentos e serviços e de cronograma de realização.
(...)" (NR)
II - O "caput" e o § 1º do art. 2º:
"Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a extinção do crédito tributário, exceto a multa fiscal, em face dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, somente nos casos em que os participantes, comprovadamente, despenderam recursos em projetos incluídos no Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, mediante compensação, nos termos do art. 156, inciso II do Código Tributário Nacional, com o exato montante do que lhe seja devido pelo Estado em razão dos investimentos realizados na área de segurança pública, bem como em razão de outros créditos líquidos e certos que essas empresas tenham em face do Estado, suas fundações e autarquias, excluídos os precatórios judiciais, não implicando a compensação em redução do valor de cálculo do repasse da cota parte do ICMS devida aos Municípios.
§ 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos créditos tributários vincendos, não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de apuração.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.2015.