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Estado de
Sergipe |
Modifica a Lei nº 5.897, de 1º de junho de 2006, que institui a concessão do auxílio - alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.897, de 1º de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A No período de 2014 a 2015, o valor mensal líquido em pecúnia do auxílio-alimentação será reajustado conforme definido no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Durante o período definido no "caput", as faixas salariais estabelecidas no Anexo Único desta Lei serão atualizadas mediante a incidência dos percentuais de revisão do vencimento básico concedidos."
(...)
"Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, devendo a proposta orçamentária anual incluir os recursos necessários à manutenção do auxílio, e observará o seguinte:
I - Até o dia 30 de junho de 2015, terá participação do servidor, mediante consignação do respectivo valor, em folha de pagamento, em percentuais variáveis, de acordo com a faixa salarial; e
II - A partir de 1º de julho de 2015, o valor passará a ser pago integralmente e em valor único a todos os servidores.
Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2014, será de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), podendo ser alterado, após transcorrido o período de que trata o art. 4º-A, na forma do art. 4º (NR)"
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.01.2014.
"LEI Nº 5.897, de 1º DE JUNHO DE 2006
FAIXA SALARIAL/ REMUNERAÇÃO (R$) |
VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (R$) EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE: |
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01/01/2014 |
01/07/2014 |
01/01/2015 |
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Até 4.905,98 |
529,63 |
589,75 |
649,88 |
De 4.905,99 a 6.906,09 |
340,63 |
463,75 |
586,88 |
Acima de 6.906,09 |
318,35 |
448,90 |
579,45 |