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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.704, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os arts. , , e 11, e acrescenta alínea "j" ao inciso I do art. 3º, da Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, criado pela Lei nº 3.972, de 25 de maio de 1998, fica reorganizado na forma desta Lei, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberada, no âmbito de suas competências, vinculado ao Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero." (NR)

 

"Art. 3º O CEDM é constituído de 20 (vinte) integrantes titulares e respectivos suplentes, mediante a participação paritária de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada:

 

I – (...)

 

a) Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM;

(...)

c) Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

(...)

e) Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC;

f) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

(...)

j) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC.

 

II – (...)

 

a) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada;

(...)

 

Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil deverão contemplar as diversas expressões do movimento social que atuem na promoção, prevenção, reparação e defesa das mulheres e ser legalmente constituídas no âmbito estadual, as quais serão escolhidas em assembleia geral convocada especificamente para esse fim, sob a coordenação do G/SEPM." (NR)

 

"Art. 8º As atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias à implantação e ao funcionamento do CEDM serão prestadas pelo G/SEPM, garantindo com isso o desempenho pleno de suas finalidades." (NR)

 

"Art. 11 As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento do Estado de Sergipe, através das dotações próprias para a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2013.