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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 1º da Lei nº 5.653, de 16 de maio de 2005, que dispõe sobre a fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.653, de 16 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) passa a ser fixado em 1.194 (hum mil cento e noventa e quatro) Bombeiros Militares, distribuídos por Quadros e Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
I - (...)
(...)
II - (...)
(...)
X - (...)
(...)
(...)" (NR)
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da aplicação ou execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Kércio Silva Pinto
Secretário de Estado da Segurança Pública
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.2008.