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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 18, 19, 20, e 28, da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
I – (...)
II - 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência na área de gestão de saúde pública;
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 6º É obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador, porém, sem direito a voto.
(...)" (NR)
"Art. 18 O Pessoal da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua dispensa motivada, na forma prevista no art. 482 da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, como disposto no respectivo Estatuto, os quais integrarão o Quadro de Pessoal Permanente, a título precário.
(...)" (NR)
"Art. 19 A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto no Estatuto, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar ao lado do salário fixo, não superior ao salário mínimo profissional, gratificação e prêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação permanente." (NR)
"Art. 20 (...)
Parágrafo Único. Os aumentos da despesa de pessoal somente poderão ocorrer quando indicados previamente no orçamento anual da FUNESA e previstos no Contrato Estatal de Serviços firmado com a Secretaria de Estado da Saúde - SES." (NR)
"Art. 28 A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, poderá requisitar, de forma especial, sem ônus para a origem, servidores efetivos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em caráter especial, podendo perceber gratificação ou outra forma de remuneração com o fim de equiparação de salário e funções, a qual não se incorporará ao seu vencimento ou salário-base, sob nenhuma hipótese, na forma do que dispuser o Estatuto e o plano de carreira.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.2008.