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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 16 da Lei nº 6.447, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2009, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 6.447, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99.
Parágrafo Único. Observados esses limites, serão deduzidos, se for o caso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário para cobertura de eventuais déficits com o que for despendido pela previdência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores oriundos daqueles órgãos e poderes no exercício financeiro de 2008." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.09.2008.