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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 3.611, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2008.