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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso V ao art. 14, e o art. 19-A, à Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:
"Art. 14 (...)
I - (...)
(...)
V - Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE." (NR)
"Art. 19-A
A Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE, a ser concedida sob programação e
designação do Secretário de Estado da Segurança Pública, é vantagem devida ao
militar designado para atuar em eventos do calendário Oficial do Estado, a ser
definido em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 1º O valor da
gratificação será de 20% (vinte por cento) do soldo do respectivo posto ou
graduação, por dia de serviço, não podendo ultrapassar a 100% (cem por cento)
do soldo. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 2º Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a
indicação dos militares a serem escalados para atuar em eventos, os quais serão
designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 3º Compete ao
Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecer, mediante Portaria, o
quantitativo de servidores militares que atuarão em cada evento Oficial.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 4º A gratificação de
que trata este artigo não se incorporará à remuneração ou aos proventos dos
militares em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária sobre
a mesma. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 5º É vedada a concessão
de diária para o militar designado para atuar em eventos a que se refere o
caput deste artigo." (NR) (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar os dispositivos acrescentados pela presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Secretário de Estado da Segurança Pública
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.