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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.422, de 26 de maio de 2008

 

LEI Nº 5.941, DE 19 DE JUNHO DE 2006

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º, e altera e acrescenta dispositivos do art. 5º, da Lei nº 5.694, de 11 de julho de 2005, que institui o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados e acrescentados dispositivos do art. 5º da Lei nº 5.694, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 5º (...)

 

I - Pagamento, à vista, a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento conforme configuração padrão ou mínima, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais);

 

I-A - Pagamento, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes do valor do equipamento conforme configuração padrão ou mínima, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais);

 

II - Possibilidade de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido, nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, caso esse mesmo equipamento tenha configuração superior àquela estabelecida como padrão ou mínima;

 

III - (...)

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a configuração padrão ou mínima dos equipamentos de informática para o PROID deve ser estabelecida pelo Grupo Gestor do mesmo Programa.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O pagamento de que trata o inciso I-A do "caput" deste artigo deve ser efetuado a título de Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, que fica estabelecido como vantagem temporária do Profissional do Magistério participante do PROID, de natureza meramente indenizatória, com vistas a promover o ressarcimento de parcela da aquisição do respectivo equipamento de informática, e sobre a qual não incidem quaisquer majorações ou descontos, não devendo ser considerada como base de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, ou de qualquer outra espécie de parcela pecuniária, tampouco dos proventos de aposentadoria ou pensão.

 

§ 4º Ao término do período, referido no inciso I-A do "caput" deste artigo, de percepção do Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, a mesma vantagem deve ser automaticamente excluída dos rendimentos do servidor."

 

Art. 2º O Profissional do Magistério que já tenha adquirido equipamento de informática através do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, nos termos da Lei nº 5.694, de 11 de julho de 2005, antes das alterações introduzidas por esta Lei, faz jus à percepção do Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, para ressarcimento com a aquisição desse equipamento correspondente ao percentual previsto no inciso I-A do "caput" e na forma do § 3º do art. 5º da referida Lei nº 5.694, de 11 de julho de 2005, acrescido pelo art. 1º desta mesma Lei.

 

Parágrafo Único. Em relação ao Profissional do Magistério a que se refere o "caput" deste artigo, o pagamento do Auxílio PROID também deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais condições e normas pertinentes.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação e/ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Educação, observados, conforme o caso, os limites das respectivas competências legais.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.