O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º, que constitui a Subseção III da Seção I do CAPÍTULO III do TÍTULO ÚNICO, da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, alterado pela Lei nº 5.287, de 29 de março de 2004, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, na área política e quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, especialmente na coordenação política e na integração institucional do Governo com os Poderes Constituídos e entre as esferas administrativas, e com organizações governamentais e não - governamentais, bem como com os partidos políticos; na interlocução do Governo Estadual com o Governo Federal, e com os dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; recepção, triagem, controle e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado, e transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; cerimonial público; concessão, pelo Governo, de passagens e transporte; e também de ajudas e auxílios financeiros, inclusive a Organizações Sociais - OSs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, regularmente reconhecidas, e a instituições reconhecidas de utilidade pública, nos termos da lei, bem como a Municípios; agenda e coordenação de audiências do Governador do Estado e da sua participação em eventos; administração, manutenção e controle da ordem dos Palácios de Governo; o exercício de outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º O Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, órgão de natureza especial integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, nos termos da Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005, fica transferido, passando a integrar, também como órgão de natureza especial, a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 3º Ao Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, contando com o respectivo Gabinete, cabe o exercício das atividades e atribuições referentes especialmente a coordenação política e a integração institucional do Governo, e outras conforme regularmente estabelecido, no âmbito da competência da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º Ao Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, compete prestar apoio e assistência ao mesmo Secretário Especial, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º O órgão de que trata o "caput" deste artigo rege-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, por esta Lei, pela legislação específica que, se for o caso, venha a dispor sobre o mesmo órgão, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
§ 2º Os serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral do Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, devem ser prestados pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
§ 3º O Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, é subordinado diretamente ao respectivo Secretário Especial, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 5º Ficam alterados os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar as atividades de assistência e assessoramento ao Governador do Estado nas áreas de gestão estratégica, e de modernização administrativa, e demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem a sua competência. (NR)
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, a assistência direta e o assessoramento imediato ao Governador do Estado, no que se refere ao trato de questões, providências, procedimentos e assuntos concernentes ao desempenho de suas atribuições, especialmente na promoção do desenvolvimento de métodos e técnicas de gestão estratégica, inclusive quanto à avaliação permanente das ações governamentais, na articulação entre o gerenciamento intensivo de programas e o gerenciamento intensivo das organizações integrantes da estrutura da Administração Pública Estadual; na elaboração, planejamento e controle dos projetos estruturadores e de assuntos relativos à modernização administrativa do Governo do Estado; compete, ainda, o exercício de outras missões ou atividades, ou mesmo atribuições, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 6º O Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais continua tendo, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005, a mesma remuneração e as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado, continuando, também, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 7º O Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais permanece contando com o cargo em comissão de Secretário-Adjunto, do Quadro de Cargos em Comissão Especiais da Governadoria do Estado, com o qual contava de acordo com o disposto no at. 28 da Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005.
Art. 8º Fica transposto do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, para a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, 01 (um) cargo em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12, destinado ao Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, ora transferido para a referida SECC nos termos desta Lei.
Art. 9º O Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, deve ser estabelecido como uma nova Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, em decorrência da transferência disposta nesta Lei.
Art. 10 Cabe ao Poder Executivo expedir, mediante Decreto do Governador do Estado, as instruções e/ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a proceder às devidas transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, e de saldos de recursos, para a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que devem ser feitas em decorrência da transferência do Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, para a mesma Secretaria de Estado.
Art. 12 Com a vigência desta Lei ficam revogados a alínea "b" do inciso III do art. 7º, o art. 14 e o inciso VI do art. 22, da Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2006.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de março de 2006; 185º da Independência e 116º da República.
Silvani Alves Pereira
Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa
Sérgio Silva Fontes
Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.03.2006.