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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 5.705, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

 

Altera e acrescenta dispositivos do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.

 

Vide Lei nº 8.490/2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 5º do art. 3º da Lei nº 3.140 de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 5º (...)

 

(...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - Nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 meses, observados os §§ 24 e 25. (NR)

 

IV - (...)

 

(...)"

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 24 e 25 ao art. 3º da Lei nº 3.140 de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 24 Na hipótese do inciso III do § 5º, quando se tratar de ICMS, a média deve ser corrigida considerando os últimos 12 (doze) recolhimentos, sendo que o ICMS devido deve ser pago observando-se as seguintes condições:

 

I - O ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);

 

II - No mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;

 

III - A média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 22 deste artigo.

 

§ 25 Não se aplica o disposto no inciso III do § 5º deste artigo, quando o contribuinte estiver enquadrado no inciso V do § 5º deste artigo.

 

(...)"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Tácito Antônio de Faro Melo

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.09.2005.