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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 5.413, DE 26 DE AGOSTO DE 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma
Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado
de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Habitação e Obras
Públicas de Sergipe - DEHOP/SE.
Art. 2º O Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, criado de acordo
com o art. 1º desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade
jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal
próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da
Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O DEHOP/SE rege-se
pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de
09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas
que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º O Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe- DEHOP/SE, é vinculado à
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA,
pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003.
Parágrafo Único. O DEHOP/SE tem sede
e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo
Território Estadual.
Art. 4º O Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe- DEHOP/SE, tem por finalidade
atuar no Estado de Sergipe, como entidade da Administração Estadual, na
realização de programas, projetos e empreendimentos
habitacionais e de urbanização, de obras públicas e de conservação do acervo
público, e como Agente Promotor e Financeiro do Sistema Financeiro da Habitação
Popular - SIFHAP, e do Plano Nacional da Habitação Popular - PLANHAP, ficando
estabelecido que as respectivas atividades compreendem imperativo de segurança
administrativa e funcional do Estado, compreendendo, também, por fim,
relevância de interesse coletivo.
Art. 5º São áreas de
competência, nas respectivas atribuições básicas do Departamento Estadual de
Habitação e Obras Públicas de Sergipe- DEHOP/SE:
I - Realizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio/econômicos e
urbanísticos, dimensionando e qualificando a oferta e a demanda habitacional em
Sergipe, particularmente com referência às populações de baixa renda,
identificando as tendências no mercado habitacional, e elaborar o planejamento
setorial, visando a implementação do Plano Nacional de Habitação Popular -
PLANHAP, tendo este último sua coordenação a cargo da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
II - Elaborar projetos, produzir e comercializar unidades
habitacionais, lotes urbanizados, equipamentos complementares e outros de
interesse social, obedecidos os critérios e normas estabelecidas no
Planejamento Setorial Estadual, Legislação Federal, e/ou metas específicas do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e do Plano Nacional de Habitação Popular
- PLANHAP;
III - Elaborar, apoiar executar, em articulação com outras
entidades públicas e privadas, programas e projetos de desenvolvimento
comunitário, destinado às populações dos conjuntos ou núcleos habitacionais
construídos ou urbanizados pela Companhia;
IV - Elaborar e executar programas, projetos e reformas de obras
públicas do Governo do Estado, destinados ao desenvolvimento do bem estar
social da população, inclusive as obras concernentes à conservação do acervo
histórico estadual;
V - Adquirir, estocar, urbanizar e comercializar áreas destinadas a
população de baixa renda, bem como empreendimentos
prontos, objetivando garantir o atendimento imediato e futuro da demanda
habitacional e contribuir para coibir a especulação imobiliária;
VI - Executar medidas visando a erradicação e/ou urbanização de
aglomerados de sub-habitação ou impedir a sua
formação;
VII - Atuar, no Estado de Sergipe, como Agente Promotor e
Financeiro do Sistema Financeiro da Habitação Popular - SIFHAP, e do Plano
Nacional da Habitação Popular - PLANHAP, procurando cumprir todos os planos e
programas traçados pelo Sistema e buscando conciliá-los com o planejamento
setorial e global do Governo do Estado, atuando, inclusive como Agente Especial
e para Operações Complementares do SIFHAP/PLANHAP, bem como, supletivamente,
nas áreas de promoção, incentivo e financiamento de construção de habitações
que não estejam sendo oferecidas pela iniciativa privada;
VIII - Mobilizar recursos junto aos órgãos da administração
federal, estadual ou municipal, para atendimento dos objetivos arrolados neste
artigo, administrando e operacionalizando esses recursos de maneira eficiente
econômica e financeiramente, e de forma adequada aos fins, metas e objetivos;
IX - Celebrar convênios ou contratos com Entidades de Direito
Público ou Particulares interessadas na solução de problemas habitacionais, de
uma maneira geral, e ainda, dos seus servidores, empregados ou beneficiários,
inclusive relativos à incorporação, construção, comercialização e administração
de imóveis, desenvolvimento de cooperativas ou outras formas associativas em
programas habitacionais, bem como em processos de esforço próprio e ajuda
mútua;
X - Promover e executar estudos e pesquisas visando sensibilizar e
incentivar Entidades Públicas e a Iniciativa Privada, de modo a participarem
dos programas habitacionais de interesse social, e colocarem à disposição do
DEHOP/SE todos os recursos necessários ao cumprimento desses programas.
Parágrafo Único. O DEHOP/SE deve
promover a assunção dos serviços públicos de habitação e obras públicas que vêm
sendo explorados por terceiros na área de sua atuação.
Art. 6º A estrutura
organizacional básica do DEHOP/SE compreende:
I - Órgão Colegiado
Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PRESI;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria Técnica - DITEC;
d) Diretoria de Operações e Serviços - DIROPS.
Art. 7º Ao Conselho
Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação,
normatização e fiscalização, compete basicamente:
I - Aprovar o Regulamento Geral do DEHOP/SE;
II - Aprovar o seu Regimento Interno;
III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos
financeiros e prestação de contas das atividades do DEHOP/SE e, se for o caso,
da própria Presidência;
IV - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre
licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
V - Aprovar alteração da estrutura organizacional do DEHOP/SE, para
proposta ao Governo do Estado;
VI - Aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho
do DEHOP/SE;
VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual do DEHOP/SE;
VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas
cobradas pelo DEHOP/SE;
IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de
financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens
móveis e a aquisição de bens imóveis;
X - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado,
quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para
alienação, inclusive doação, de bens imóveis;
XI - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua
remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEHOP/SE,
para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XII - Julgar em segunda instância administrativa os recursos
interpostos por servidores do DEHOP/SE;
XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do
DEHOP/SE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do
seu Regimento Interno.
Art. 8º O Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, como Autarquia
Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
II - O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
III - O Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos
Institucionais;
III - Secretário
Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais. (Redação dada pela Lei nº 6.130, de 02 de abril de
2007)
IV - O Secretário de Estado da Fazenda;
V - O Secretário de Estado da Educação;
VI - O Secretário de Estado do Meio Ambiente;
VII - O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VIII - O Diretor-Presidente do DEHOP/SE;
IX - Três membros de livre escolha do Governador do Estado e por
ele nomeados.
X - Um representante dos servidores do DEHOP/SE.
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura,
e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil, ou pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos
Institucionais, nessa ordem.
§ 2º Os membros do
Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos,
pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II,
III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX,
do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos
membros de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, bem como de
seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º Ao Presidente do
Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade,
este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho
Deliberativo é secretariado por um servidor do DEHOP/SE, ou a ele cedido,
indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de
Secretário.
§ 6º Os membros do Conselho
Deliberativo fazem jus a " jeton" ou gratificação de presença, pelo
comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto
Governamental.
§ 7º As normas de
funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições,
com base na respectiva competência, devem ser fixados
no seu Regimento Interno.
Art. 9º A Diretoria
Executiva do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe -
DEHOP/SE, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos,
nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos
cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico,
e Diretor de Operações e Serviços, cujos requisitos, exigências e funções devem
ser definidos no Regulamento Geral do DEHOP/SE.
Art. 10 A Procuradoria
Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de
Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, em Juízo ou fora dele, quando
por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os
processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e
assessorar a Presidência, à Diretoria Executiva e demais órgãos da autarquia,
nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos
feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de
contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e
executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as
que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria
Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigida por
profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido,
preferencialmente, dentre os servidores do DEHOP/SE.
Art. 11 O patrimônio do
Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE,
compreende:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros, bem como direitos, de propriedade da então Companhia Estadual de
Habitação e Obras Públicas - CEHOP, que, se extinta, vierem a ser transferidos
para o DEHOP/SE;
II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo
utilizados e mantidos pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas -
CEHOP, se a mesma vier a ser extinta;
III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem
como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham
sido adquiridos pelo DEHOP/SE, ou lhe foram assegurados, transferidos ou
outorgados;
IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos
que, sob qualquer modalidade, o DEHOP/SE vier a adquirir, ou venham a lhe ser
legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais
títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEHOP/SE;
VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que
legalmente venham a constituir patrimônio do DEHOP/SE;
VII - O que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do
DEHOP/SE.
Art. 12 Os recursos do
Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, que
compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I - Parte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como acionista, dos
recursos financeiros da então Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas
- CEHOP, se a mesma for extinta, vier a ser transferida para o DEHOP/SE;
II - Saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, em
favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, se a mesma
for extinta;
III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do
Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da
prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados e outros
elementos de informação;
VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros,
dividendos e frutos;
VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo DEHOP/SE
com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e
não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, observadas as normas legais;
VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias
e/ou aplicações financeiras de recursos do DEHOP/SE, observadas as disposições
legais pertinentes,
IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de
recursos para o DEHOP/SE, mediante competente autorização e com observância às
normas legais e regulamentares;
X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao
DEHOP/SE ou constituam sua receita.
Art. 13 O regime financeiro
do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE,
observa os seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a
contabilidade do DEHOP/SE, obedece, no que couber, as normas gerais adotadas
pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício,
desde que a necessidade das atividades do DEHOP/SE assim exija, os quais devem
ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no
fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do
Conselho Deliberativo;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho
Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem
constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
e
V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas do DEHOP/SE,
apresentada por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação
e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de
Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 14 A movimentação dos
recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Habitação e
Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE é feita de acordo com a legislação que
regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 15 Os serviços do
Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, são
desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos
respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades
da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da
correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DEHOP/SE compreende:
I - Servidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos
Efetivos, e/ou mesmo de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, e
os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante
concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão e;
III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação
pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do
DEHOP/SE, Permanente ou Suplementar, não ocupando os
respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico
dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste
artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16 O Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE deve ter um Quadro
Geral de Pessoal da Autarquia, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos
Efetivos e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro
de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de
cargos e funções do próprio DEHOP/SE, definidos e caracterizados por
denominação e respectivas especificações.
Art. 17 O Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, como Autarquia
Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade
jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas
e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente
previstos.
Art. 18 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de
outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do
Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, para
a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 19 O detalhamento da
organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades
integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas
de Sergipe - DEHOP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos
respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem
necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia
Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho
Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do
Estado.
Art. 20 Os servidores do
próprio Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe -
DEHOP/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição,
devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou
designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 21 Fica definida a
estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, integrantes dos
respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II
desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante
nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DEHOP/SE.
II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por
servidores públicos designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEHOP/SE.
Art. 22 O
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de
Sergipe - DEHOP/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e
mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança
constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não
resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em
outros Cargos em Comissão.
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em
outras Funções de Confiança.
Art. 23 Os cargos de
provimento efetivo que forem necessários para o Departamento Estadual de
Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, somente devem ser criados por
lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação
pertinente.
Parágrafo Único. A realização de
concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de
autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da
Presidência do DEHOP/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do
Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24 O Poder Executivo
deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou
aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários,
objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de
atividades do DEHOP/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei,
no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na
forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como
de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento -
Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da
extinção da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
Art. 25 No caso em que
venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Habitação e Obras
Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus
bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a
Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros,
salvo disposição expressa em lei.
Art. 26 Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do
Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE,
criado por esta Lei, extinguir a Companhia Estadual de Habitação e Obras
Públicas – CEHOP.
Art. 27 A extinção da
Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, se for o caso, deve
ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais
pertinentes, inclusive da legislação federal referente.
Art. 28 Dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros,
bem como direitos, da então CEHOP, no caso de sua extinção, a parte que cabe ao
Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de
Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, sendo que, no caso de
créditos fiscais, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode
aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio
Estado.
Art. 29 No caso de extinção
da CEHOP, dos seus recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe
deve ser transferida para o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas
de Sergipe - DEHOP/SE.
Art. 30 Com a extinção da
CEHOP, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, exceto as
fiscais, que devem ser do Estado de Sergipe, e as previdenciárias, que são de
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 31 Extinta a Companhia
Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, Sociedade de Economia Mista da
Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para
o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE,
criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes
o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem
quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam
no Quadro e/ou Regulamento de Pessoal da referida CEHOP, e os estabelecidos em
acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta entidade,
bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a
manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas
condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de
acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso,
passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos
nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza
suplementar, em extinção, do mesmo DEHOP/SE, no qual não pode haver novas
admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que
vagarem.
Parágrafo Único. O pessoal do quadro
suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas
funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual,
mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 32 Os servidores
estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual,
oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da
Agricultura e Produção - SUDAP", e Departamento de Edificações Públicas -
DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe -
FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960,
de 09 de abril de 1991, que, na data desta Lei, estejam cedidos ou colocados à
disposição, e trabalhando efetivamente na Companhia Estadual de Habitação e
Obras Públicas - CEHOP, e percebendo a correspondente gratificação ou adicional
pecuniário de natureza especial concedido por deliberação do Conselho de
Administração ou da Assembléia Geral da mesma CEHOP,
tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto nº 15.323, de 08 de maio de
1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou adicional, após a
extinção da referida CEHOP, a ser pago, já então, pelo Departamento Estadual de
Habitação e Obras Públicas - DEHOP, sob a denominação de Gratificação Especial
de Cessão Específica - GECE.
§ 1º O valor da
Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o
"caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido
pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e
no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego
igual ou assemelhado ao seu, da extinta CEHOP, que passa para o Quadro
Suplementar do DEHOP, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se,
assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser
superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido
cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo
servidor estatutário.
§ 2º A gratificação
Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser
considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou
para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º Sobre o valor da
Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem
incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária
estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor
Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP.
§ 4º Na fixação dos
proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser
considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão
Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a
percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a
respectiva contribuição para o FUNASERP, e a esteja percebendo quando da
aposentação.
Art. 33 Nos termos desta
Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Habitação e
Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, qualificado como Agência Executiva.
Art. 34 O Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, para o seu
funcionamento como de Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria
a que está vinculado e à conseqüente homologação por
Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do
Sistema ou Programa Estadual de Habitação e Obras Púbicas;
II - Plano Diretor de Habitação e Obras Públicas do Estado de
Sergipe;
III - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria a qual está
vinculado para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos
referidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 35 As normas
regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 36 O Poder Executivo
deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das
atividades da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, se for
o caso de extinção, e também para o início das atividades do Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE.
Art. 37 O Poder Executivo
pode constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso,
a extinção da CEHOP, bem como para identificação, arrolamento, discriminação e
fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da
mesma Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, a serem destinados ou
transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 38 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as
disposições em contrário, ressalvado o que se refere ao Sistema de Habitação e
Obras Públicas do Estado de Sergipe.
Aracaju, 26 de
agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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