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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, alterada a alínea "b" do inciso II, e alterado o inciso III, do seu parágrafo 5º; revogado o seu parágrafo 7º; alterado o seu parágrafo 13; e acrescentados os parágrafos 18, 19, 20 e 21, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores de agro-indústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos, e produto ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico. (NR)
III - Nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, o ICMS devido será pago observando-se as seguintes condições: (NR)
a) (...)
(...)
§ 6º (...)
§ 7º (REVOGADO)
(...)
§ 13 O pagamento do imposto diferido de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, se dará no quinto dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem incentivado. (NR)
(...)
§ 17 (...)
§ 18 Quando da apuração do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em favor da empresa beneficiária, inclusive em decorrência da realização de operações de exportação, o valor correspondente, em nenhum momento, implicará em ônus ou desembolso de qualquer natureza ao Tesouro do Estado, e nem poderá ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou de terceiros.
§ 19 Ainda que previsto na Legislação do ICMS, as empresas enquadradas no PSDI não terão direito à redução da carga tributária quando da aquisição de bens importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 20 Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no parágrafo anterior, o ICMS devido de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" do artigo 3º desta Lei, refere-se exclusivamente àquele relacionado com a atividade-fim do empreendimento beneficiado.
§ 21 Os benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser concedidos, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a todas aquelas empresas que se constituírem no Estado, nos termos da legislação substantiva civil, até 31 de dezembro de 2005."
Art. 2º O art. 8º, acrescido do inciso VII do seu "caput", da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
VII - Paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem motivo justificado aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 3º-B e 4º-A à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 3º-B Os contribuintes enquadrados no PSDI poderão antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ.
§ 1º Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o "caput" deste artigo, terão o valor do saldo devedor corrigido até a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo com a quantidade de meses antecipados.
§ 2º O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado, deverá receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente, transformando em quantidade de UFP's devidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente com ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º O contribuinte poderá antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso, solicitar a SEFAZ para refazer o valor da parcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pela antecipação da mesma parcela.
§ 4º Na elaboração da planilha de que trata o parágrafo segundo deste artigo, o valor do imposto a ser antecipado será atualizado de acordo com o IGPM até março de 2002, e a partir daí pela UFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trata este artigo, com vistas à aferição do valor presente do débito.
§ 5º O não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, seja ele o atual ou o antecipado, sujeitará o infrator à lavratura de Auto de Infração pelos prepostos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pela falta de recolhimento do ICMS devido."
"Art. 4º-A Entende-se como empreendimento reenquadrado, aquele cujo enquadramento inicial nos benefícios do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo, quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, ser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de enquadramento inicial no referido programa de incentivos."
Art. 4º A empresa atualmente beneficiada pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, pode, dentro do prazo de fruição dos incentivos, requerer à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, sujeita à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a revisão do seu enquadramento no referido Programa, com base na nova redação de dispositivos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, resultante das alterações, acréscimos e revogações feitas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003.
Aracaju, 05 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.2004.