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Estado de
Sergipe |
Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, oito cargos em comissão, de natureza especial, conforme identificados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo devem ser preenchidos na forma da legislação em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.03.2004.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO EM (R$) |
CCE-02 |
08 |
1.649,08 |