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Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.085/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto a partir de 1º de janeiro de 2003, no percentual único de 11% (onze por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2003, observado os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999 e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3º Esta Lei ratifica os efeitos do Decreto Legislativo nº 03 de 04 de dezembro de 2002 e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.