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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.721, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera o inciso I do “caput”, e acrescenta o § 6º, do art. 72 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Civis, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput", e acrescentado o § 6º, do art. 72 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, com modificações introduzidas pelas Leis nºs 4.428 e 4.429, de 02 de outubro de 2001, vigorando com a seguinte redação:

 

"Art. 72 (...)

 

I - Estejam em efetivo exercício das atividades ou funções policiais civis na data da publicação desta Lei;

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 6º Aos servidores estaduais que se encontrem no efetivo exercício de atividades ou funções policiais civis, na data da publicação desta Lei, de acordo com o "caput" e seu inciso I deste artigo, fica também assegurada a percepção da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil de que trata a Lei nº 3.868, de 24 de setembro de 1997, especialmente o § 1º do seu art. 1º."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilberto Fernando Gois Passos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.