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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.623, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2003, no percentual único de 11% (onze por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2003, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999 e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.

 

Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.