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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.583, DE 02 DE JULHO DE 2002

 

Revê o vencimento dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto pela Lei nº 4.833/2003

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, fica revisto, a partir de 1º de agosto de 2002, no percentual único de 11% (onze por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, no exercício financeiro de 2002, observado os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 6 de janeiro de 1999 e, ainda, o § 2º do art. 29 da Lei Estadual nº 4.385, de 2 de julho de 2001, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando autorizado ao Poder Executivo, a proceder a abertura de Créditos Suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.