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Estado de Sergipe |
Cria o Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe – CETRAN/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, órgão colegiado normativo, consultivo e coordenador, componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º O CETRAN/SE rege-se pela Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei e pelas demais normas legais e regulamentares que lhe sejam ou venham a ser aplicáveis.
§ 2º O CETRAN/SE é vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, como órgão colegiado integrante da sua estrutura organizacional, e tem jurisdição no território do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, tem por finalidade o cumprimento da legislação, o estabelecimento de normas e medidas, o julgamento de infrações e recursos, o acompanhamento e coordenação de atividades, a solução de conflitos, e outras atribuições, na área de trânsito, dentro das respectivas competências.
Art. 3º O Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, tem a seguinte composição:
I - O Presidente, que deve ter reconhecida experiência em matéria de trânsito, nomeado pelo Governador do Estado (art. 15, "caput", do Código de Trânsito Brasileiro);
II - Três (3) Representantes do Estado:
a) um (1) do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE;
b) um (1) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE;
c) um (1) da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE;
III - Três (3) Representantes de Municípios, sendo:
a) um (1) do Município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
b) um (1) do Município que tiver registrado a 2ª maior frota de veículos no Estado;
c) um (1) do Município que tiver registrado a 3ª maior frota de veículos no Estado;
IV - Quatro (4) Representantes de Entidades Civis, correspondendo a:
a) um (1) patronal, de empresas de transportes de passageiros e de cargas;
b) um (1) trabalhador, dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
c) um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - SE.
d) um (1) representante do Poder Legislativo.
§ 1º Os membros do CETRAN/SE são nomeados pelo Governador do Estado, sendo que, nos casos dos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, mediante indicação dos respectivos Órgãos ou Entidades do Estado, Municípios e Entidades Civis representados.
§ 2º Os membros do CETRAN/SE devem ser pessoas reconhecidamente experientes em trânsito.
§ 3º Dentre os demais membros do CETRAN/SE, o Governador do Estado pode designar o que deva substituir eventualmente o Presidente nas suas ausências regulares ou impedimentos.
§ 4º O mandato dos membros do CETRAN/SE é de dois (2) anos, admitida uma recondução.
§ 5º Os membros do CETRAN/SE fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, conforme legalmente estabelecido em Decreto do Poder Executivo para órgãos colegiados.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - Elaborar normas, no âmbito das respectivas competências;
III - Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - Julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIII - Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IX - Informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
X - Designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI - Exercer outras atividades ou atribuições legalmente estabelecidas.
Parágrafo Único. Dos casos previstos no inciso V do "caput" deste artigo, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei e as demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 6º As atividades de apoio administrativo, bem como o suporte técnico e financeiro, necessários ao funcionamento, atuação e operacionalização do Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, ficam a cargo e devem ser prestados pelo Estado, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e/ou pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/SE, a que é vinculado, bem como pelos Municípios que fizerem parte da composição do mesmo Conselho.
Art. 7º Os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito que atuam ou operam no Estado de Sergipe devem proporcionar aos membros do Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN/SE, em serviço, as condições necessárias para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações solicitadas, permitindo-lhes inspecionar a execução de serviços e atendendo prontamente as suas requisições.
Art. 8º Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.