Descrição: Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.525, DE 01 de abril DE 2002

 

Altera dispositivos dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 12, 13, 15, 16 e 17, e acrescenta o § 6º-A ao art. 3º e o art. 3º-A, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.

 

Vide Lei nº 8.490/2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - O art. 1º:

 

"Art. 1º Fica instituído o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC. (NR)

 

Parágrafo Único. O PSDI será administrado pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, e terá, como órgão consultivo e normativo superior, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI." (NR)

 

II - A alínea "b" do inciso IV do "caput" e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 3º:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

IV - (...)

 

a) (...)

b) carência para pagamento do ICMS devido, inclusive o decorrente de Substituição Tributária, no caso de empreendimento industrial novo, observado o disposto no § 5º deste artigo. (NR)

c) (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, só poderá ser concedido à empresa industrial já instalada e em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior a 50%(cinqüenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses, se implantada há mais de 01 (um) ano, ou no período de efetivo recolhimento do ICMS, se implantada há 01 (um) ano ou menos, contado da data de entrada da solicitação do benefício na Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento. (NR)

 

§ 3º A concessão de apoio financeiro creditício locacional e/ou fiscal, a que se refere este artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas:

 

I - Da indústria, nos casos de apoio financeiro, creditício, locacional e fiscal;

 

II - Da fazenda, nos casos de apoio creditício e fiscal.

 

§ 4º O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, a que se refere a alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo, ocorrerá quando da desincorporação do bem incentivado, se ocorrer antes de completados os 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição. (NR)

 

§ 5º O ICMS de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo, no caso de empreendimento industrial novo, será pago, findo o prazo de carência, nas seguintes condições:

 

I - Em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido beneficiado, objeto da carência, concomitantemente com o ICMS que a partir de então ocorrer;

 

II - Em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido beneficiado, inclusive do ICMS decorrente de Substituição Tributária, objeto da carência, para a indústria que se implante às margens do Rio São Francisco, exclusivamente em áreas que também façam parte da região do semi-árido, dos Municípios de Canindé do São Francisco, Porto da Folha, Poço Redondo, Gararu, Nossa Senhora de Lourdes, Canhoba, Amparo do São Francisco, Telha e Propriá, concomitantemente com o ICMS que a partir de então ocorrer. (NR)

 

§ 6º A carência prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS devido de cada mês do período, inclusive o decorrente de Substituição Tributária, observado o disposto no § 5º deste artigo, é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo apoio fiscal será também de até 10 (dez) anos. (NR)

 

§ 7º (...)

 

(...)"

 

III - O art. 4º e o "caput" do art. 5º:

 

"Art. 4º Para os fins desta Lei, considerar-se-á empreendimento industrial novo, aquele cujo início das operações tenha ocorrido em até 180 (cento e oitenta) dias contados da formalização do pleito de estímulo ou incentivo junto á Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio." (NR)

 

"Art. 5º Independentemente dos benefícios e apoio previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial novo poderão, ainda, ser concedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam sendo oferecidos por Lei específica de outros Estados brasileiros, e desde que:

 

I - Os novos benefícios sejam aprovados por Decreto do Poder Executivo, atendidos os requisitos, preceitos e normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - O respectivo projeto de empreendimento, e a aplicação do benefício, sejam aprovados e autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

IV - O inciso I do "caput" do art. 8º:

 

"Art. 8º (...)

 

I - Não efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o decorrente de Substituição Tributária, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas de financiamento, consecutivas ou não; (NR)

 

II - (...)

 

(...)

 

V - O inciso IX do "caput" e o § 1º do art. 12:

 

"Art. 12 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, equivalentes a 1% (um por cento) do seu lucro líquido, aprovado em cada exercício financeiro, independentemente dos resultados negativos ocorridos em anos anteriores. (NR)

 

X - (...)

 

(...)

 

§ 1º Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica do estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação de "FAI/SEIC/CODISE. (NR)

 

(...)"

 

VI - Os artigos 13, 15, 16 e 17:

 

"Art. 13 A Administração Superior da gestão do FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio-SEIC." (NR)

 

"Art. 15 Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação." (NR)

 

"Art. 16 Publicado o Regulamento desta Lei, a que se refere o seu art. 15, o CDI, por proposta da SEIC, deverá aprovar as normas de organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas mediante Decreto do Poder Executivo." (NR)

 

"Art. 17 Fica a SEIC, pelo seu titular, obrigada a, semestralmente, enviar para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas beneficiadas com os respectivos benefícios concedidos em função desta Lei, sob pena de crime de responsabilidade." (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991:

 

I - O § 6º-A ao art. 3º:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 6º (...)

 

§ 6º-A O prazo de carência e o gozo do respectivo benefício, de que cuida o § 6º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto de empreendimento for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos e de integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue a beneficiária, poderão ser estendidos para até 15 (quinze) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, exclusivamente aos projetos de empreendimentos industriais novos implantados a partir desta Lei, desde que enquadrado nos setores de:

 

I - Agroindústria, que utilize produtos gerados nos perímetros irrigados do Estado de Sergipe;

 

II - Artigos de Vestuários;

 

III - Madeira e Mobiliário;

 

IV - Calçados;

 

V - Produtos Químicos, integrantes da matriz do Pólo Minero-Químico de Sergipe;

 

VI - Máquinas e Equipamentos;

 

VII - Máquinas e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos para Processamento de Dados;

 

VIII - Bebidas;

 

IX - Celulose, Papel e Produtos de Papel;

 

X - Massas Alimentícias e Biscoitos.

 

§ 7º (...)

 

(...)"

 

II - O art. 3º-A:

 

"Art. 3º-A Nas operações de transferência realizadas entre empresa industrial beneficiada com o apoio fiscal previsto na alínea "b" do inciso IV do "caput" combinada com o disposto no inciso II do § 5º do art. 3º, e suas filiais localizadas neste Estado, fica garantida, no prazo previsto no § 6º ou no § 6º-A, conforme o caso, do mesmo art. 3º, a centralização, na mesma empresa industrial beneficiária, dos resultados das apurações do ICMS devido, inclusive o decorrente de Substituição Tributária, por todos os seus estabelecimentos, referente aos produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2002; 181º da Independência e 114ª da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José De Oliveira Guimarães

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia

 

Miriam da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o original publicado no D.O.E de 02.04.2002.