Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.933, DE 19 DE MARÇO DE 1998

 

Altera a redação do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 2.651, de 30 de dezembro de 1987.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 (...)

 

Parágrafo Único. O valor correspondente ao percentual da Representação por Função, previsto no "caput" deste artigo, incorporar-se-á ao vencimento do titular do cargo, após o término de seu respectivo mandato, vedada a acumulação de outro percentual referente à mesma representação."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 12, da Lei nº 3.716, de 10 de maio de 1996.

 

Aracaju, 19 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.