Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.800, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, pelo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As concessões e as permissões de serviços públicos pelo Estado de Sergipe reger-se-ão por esta Lei e pelo disposto nos regulamentos e editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão, observado o disposto no Art. 161 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Poder concedente: o Estado de Sergipe, por si, ou pelos seus órgãos ou entidades competentes, integrantes da Administração Pública Estadual, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

 

II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento do concessionário seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra, por prazo determinado;

 

IV - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

 

Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

 

Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

 

Art. 5º O Poder concedente, previamente ao edital de licitação, publicará ato justificando a conveniência da outorga da concessão ou permissão, caracterizando o seu objeto, área de atuação, prazo e as diretrizes que deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato.

 

Capítulo II

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação de modicidade das tarifas.

 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

 

II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES

 

Seção I

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

 

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - Receber serviço adequado;

 

II - Receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

 

IV - Levar ao conhecimento do poder público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na prestação do serviço;

 

VI - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços.

 

Seção II

Da Política Tarifária

 

Art. 8º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

 

§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

 

§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 3º A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, ressalvados os impostos sobre a renda, quando comprovado seu impacto, implicarão a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

 

Art. 9º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 10 No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor do concessionário, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Parágrafo Único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 11 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

 

Seção III

Da Licitação

 

Art. 12 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Art. 13 No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:

 

I - O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

 

II - A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

 

III - A combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste "caput" de artigo.

 

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III do "caput" deste artigo só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

 

§ 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

 

§ 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

 

Art. 14 A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei.

 

Art. 15 Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, conste necessitar de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizadas em lei e à disposição de todos os concorrentes.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á desclassificada, também, a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

 

Art. 16 O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

 

I - O objeto, metas e prazo da concessão;

 

II - A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

 

III - Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

 

IV - Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

 

V - Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes;

 

VI - As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, que o concessionário poderá ter, bem como as provenientes de projetos associados;

 

VII - Os direitos e obrigações do poder concedente e do concessionário em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação de serviço;

 

VIII - Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

 

IX - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

 

X - A indicação dos bens reversíveis;

 

XI - As características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta concessão anterior;

 

XII - A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

 

XIII - As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

 

XIV - Nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 21 desta Lei, quando aplicáveis;

 

XV - Nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; e

 

XVI - Nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

 

Art. 17 Quando puder haver, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

 

I - Comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

 

II - Indicação da empresa responsável pelo consórcio;

 

III - Apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo 16 desta Lei, por parte de cada consorciada;

 

IV - Impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do "caput" deste artigo.

 

§ 2º A empresa líder do consórcio será a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

 

Art. 18 Desde que previsto no edital, é facultado ao poder concedente, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

 

Art. 19 Os estudos, investigações, levantamento, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

 

Art. 20 É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

 

Seção IV

Do Contrato de Concessão

 

Art. 21 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

 

I - Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

 

II - Ao modo, forma e condições de prestação de serviço;

 

III - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

 

V - Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

VI - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

 

VII - À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII - Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário, e sua forma de aplicação;

 

IX - Aos casos de extinção da concessão;

 

X - Aos bens reversíveis;

 

XI - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao concessionário, quando for o caso;

 

XII - Às condições para prorrogação do contrato;

 

XIII - À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

 

XIV - À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário; e

 

XV - Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

Parágrafo Único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

 

I - Estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

 

II - Exigir garantia do fiel cumprimento, pelo concessionário, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

 

Art. 22 Incumbe ao concessionário a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

 

§ 2º Os contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

 

Art. 23 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

 

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência, a ser realizada pelo concessionário.

 

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

 

Art. 24 A transferência de concessão ou do controle societário do concessionário, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.

 

Parágrafo Único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste artigo, o pretendente deverá:

 

I - Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

 

II - Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

 

Art. 25 Nos contratos de financiamento os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias do concessionário para a viabilização do financiamento.

 

Seção V

Dos Encargos do Poder Concedente

 

Art. 26 Incumbe ao poder concedente:

 

I - Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

 

II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei:

 

IV - Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

 

V - Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

 

VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

 

VIII - Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

 

IX - Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

 

X - Estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço, bem como a preservação e conservação do meio ambiente;

 

XI - incentivar a competitividade; e

 

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

 

Art. 27 No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário.

 

Parágrafo Único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, do concessionário e dos usuários.

 

Seção VI

Dos Encargos do Concessionário

 

Art. 28 Incumbe ao concessionário:

 

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

II - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

III - Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

V - Permitir, aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis.

 

VI - Promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

 

VII - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como fazer o seguro adequado dos mesmos;

 

VIII - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros, contratados pelo concessionário, e o poder concedente.

 

Seção VII

Da Intervenção

 

Art. 29 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 30 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de até trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito a indenização.

 

§ 2º O procedimento administrativo a que refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

 

Art. 31 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

Seção VIII

Da Extinção da Concessão

 

Art. 32 Extingue-se a concessão por:

 

I - Advento do termo contratual;

 

II - Encampação;

 

III - Caducidade;

 

IV - Rescisão;

 

V - Anulação; e

 

VI - Falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida ao concessionário, na forma dos arts. 33 e 34 desta Lei.

 

Art. 33 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Art. 34 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

 

Art. 35 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 24, e as normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente, quando:

 

I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

II - O concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

 

III - O concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - O concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V - O concessionário não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;

 

VI - O concessionário não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

 

VII - O concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência do concessionário em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados ao concessionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 33 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pelo concessionário.

 

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.

 

Art. 36 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

CAPÍTULO IV

DAS PERMISSÕES

 

Art. 37 A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas legais ou regulares pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

 

Parágrafo Único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 38 As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato de outorga, observado o disposto no art. 39 desta Lei.

 

§ 1º Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá à licitação, nos termos desta Lei.

 

§ 2º É admitida a subconcessão nos contratos anteriores à presente Lei, desde que não haja expressa proibição do poder concedente.

 

§ 3º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 39 Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos que, na vigência da Constituição Federal de 1988, tenham sido outorgadas sem licitação.

 

Parágrafo Único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição Federal de 1988, cujas obras e serviços não tenham sido iniciados, ou se encontrem paralisados, quando da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 40 Na hipótese de que trata o artigo 39 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.

 

Parágrafo Único. A licitação de que trata o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras ou serviços paralisados ou atrasados, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 13 desta Lei.

 

Art. 41 O Poder Executivo expedirá as necessárias normas e instruções objetivando regulamentar a aplicação e execução desta Lei.

 

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D’Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.