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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.759, DE 16 DE JULHO DE 1996

 

Altera o art. 1º da Lei nº 3.654, de 28 de setembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÀS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, "caput", da Lei nº 3.654, de 28 de setembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de setembro de 1995, vigora com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no valor de até 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais).

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 1995.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário De Estado Da Fazenda

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe Da Casa Civil, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.