brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.643, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995

 

 

Dá nova redação ao art. 6º da Lei Estadual nº 2.961/91.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei Estadual nº 2.961, de 09 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberá remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, ressalvadas as vantagens pessoais."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.