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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 4.477/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento dispostas no anexo I, desta Lei.
§ 2º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas Tabelas, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV, respectivamente, desta Lei.
§ 3º O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente ao servidor estatutário, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinqüenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos) e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o disposto no art. 43 da Lei Federal na 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no respectivo exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Justiça
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
|||
1º JAN/95 |
1º FEV/95 |
1º MAR/95 |
1º ABR/95 |
||
BÁSICO |
NB-1 |
100,00 |
104,00 |
108,16 |
112,49 |
MÉDIO |
NM-1 |
175,00 |
182,00 |
189,28 |
196,85 |
SUPERIOR |
NS-1 |
281,86 |
293,13 |
304,86 |
317,05 |
SUPERIOR |
NSE-1 |
664,09 |
690,62 |
718,26 |
747,00 |
SUPERIOR |
NSE-2 |
861,65 |
896,07 |
931,93 |
969,22 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
|
1º JAN/95 |
1º ABR/95 |
|
CCS-0 |
738,00 |
830,25 |
CCS-1 |
428,00 |
481,50 |
CCS-2 |
303,61 |
341,56 |
CCS-3 |
235,09 |
264,48 |
CCS-4 |
219,27 |
246,67 |
CCS-5 |
171,84 |
193,32 |
CCS-6 |
156,03 |
175,53 |
CCS-7 |
109,63 |
123,34 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
|
1º JAN/95 |
1º ABR/95 |
|
CCE-1 |
1.229,67 |
1.383,37 |
CCE-2 |
927,30 |
1.043,21 |
CCE-3 |
771,92 |
868,41 |
CCE-4 |
606,50 |
682,31 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
|
1º JAN/95 |
1º ABR/95 |
|
FC-1 |
85,00 |
95,63 |
FC-2 |
65,00 |
73,13 |
FC-3 |
50,00 |
56,25 |
FC-4 |
46,71 |
52,56 |
FC-5 |
45,00 |
50,63 |
FC-6 |
32,24 |
36,28 |