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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.513, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

 

 

Altera o art. 1º da Lei nº 3.255, de 23 de novembro de 1992, que concede pensão mensal vitalícia a Benedito Alves de Oliveira.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, "caput", da Lei nº 3.255, de 23 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica concedida, a Benedito Alves de Oliveira, uma pensão mensal vitalícia, no valor de CR$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros reais).

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.08.1994