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Estado de
Sergipe |
Isenta de ICMS a prestação do serviço de transporte de feirantes produtores e de suas mercadorias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a prestação de serviço de transporte de feirantes produtores quando acompanhando as mercadorias por eles produzidas, entre o local da produção e o da comercialização, localizados no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Fica garantido aos feirantes produtores o retorno ao seu local de origem, nas mesmas condições constantes no "caput" deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover, mediante Decreto, a regulamentação desta Lei, estabelecendo normas e/ou procedimentos necessários à sua aplicação ou execução, observada a legislação competente relativa a transportes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993