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Altera dispositivo da Lei nº 2.241 de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do pessoal da Polícia Militar do estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do art. 91 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 (...)
I – (...)
II – (...)
Parágrafo Único. A "base de cálculo" para pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do policial-militar na inatividade remunerada, será o valor do soldo do seu posto ou graduação a que fizer jus, nos termos da Lei quando de sua passagem à situação de inativo".
Art. 2º Aos
servidores da Administração Pública, inclusive pessoal militar, que servir no
Pelotão de Trânsito, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, poderá ser
concedida, pela respectiva prestação de serviços, de natureza civil, uma
gratificação cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo, obedecida
uma escala que considerará os exigidos graus de responsabilidade e complexidade
das atribuições ou encargos, e de representatividade das funções, ou a
correspondente equivalência a posto ou graduação, no caso de servidor militar.
Parágrafo Único. A
Gratificação por prestação de Serviços no Pelotão de Trânsito, a que se refere
o "caput" deste artigo, que não poderá ultrapassar 80% (oitenta por
cento) do menor vencimento de cargo em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo, será paga pelo DETRAN, observada a classificação de despesa
3.1.1.1.00 - Pessoal Civil, 3.1.1.1.02 - Despesas Variáveis.
Art. 2º Aos servidores
policiais-militares lotados na Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN,
poderá ser concedido uma gratificação pela prestação de serviços, a ser fixada
por resolução do Conselho Deliberativo do DETRAN/SE, cuja homologação dar-se-á
por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.699, de
17 de agosto de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 3.144, de 26 de
fevereiro de 1992)
Parágrafo Único. A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o valor do soldo do posto ou graduação do respectivo servidor policial-militar. (Redação dada pela Lei nº 3.144, de 26 de fevereiro de 1992)
Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para a Superintendência da Polícia Civil, da Secretaria de Estado De Segurança Pública.
I - 03 (três) cargos em comissão, sendo, 1 (um) de Delegado Especial de Menores e Entorpecentes, Símbolo CC-8; 1 (um) de Subdelegado de Polícia, Símbolo CC-1; e 1 (um) de Diretor do Instituto Médico Legal, Símbolo CC-5.
II - 03 (três) funções de confiança, sendo 1(uma) de Chefe de Cartório Policial, Símbolo FC-5, 1 (uma) de Chefe de Seção de Prevenção, Fiscalização e Repressão Entorpecentes de Presos, Símbolo FC-5 e 1 (uma) de Chefe da Seção de Custódia de Presos, Símbolo FC-5.
Art. 4º Os membros do Conselho Estadual de Entorpecente perceberão "jetton" da presença, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por cada reunião a que comparecerem, porem somente serão remuneradas, no máximo, 2 (duas) reuniões por mês, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 21 de setembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Junior
Secretário de Estado de Segurança Pública
Antônio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.