Altera dispositivos do Título VIII do Decreto Lei nº 62, cria cargos e funções de confiança no Quadro do Ministério Público e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título VIII do Decreto Lei nº 62, de 25 de julho de 1969, Código do Ministério Público, que trata da Estrutura da Secretaria da Procuradoria Geral, passa a ter a seguinte redação:
Art. 181 Os serviços do Ministério Público nas duas instâncias terão como órgão central de apoio administrativo a Secretaria da Procuradoria Geral.
§ 1º A Secretaria terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador Geral;
II - Assessoria Técnica;
III - Serviço de Administração:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Encargos Gerais; e
d) Seção de Orçamento e Contabilidade.
§ 2º A Assessoria Técnica será constituída por dois (2) Promotores adidos a Procuradoria Geral do Estado, aos quais enquanto em exercício no referido Órgão, será atribuída uma Gratificação de Representação, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento-base."
Art. 2º Ficam
criados no Quadro do Ministério Público os seguintes cargos de provimento em
comissão:
Art. 2º Ficam
criados na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça os seguintes cargos de
provimento em comissão: (Redação dada pela Lei
nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
I – um (1) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-5;
II – um (1) cargo em comissão de Oficial de Gabinete, Símbolo CC-2;
III – um (1) cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CC-1.
Art. 3º Ficam
criadas no Quadro do Ministério Público as seguintes Funções de Confiança:
Art. 3º Ficam criadas na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça as seguintes funções de confianças: (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
I - uma (1) função de Chefe do Serviço de Administração Símbolo FC-8;
II - quatro (4) funções de Chefe de Seção Símbolo FC-5;
III - uma (1) função de Secretário, Símbolo FC-5.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fixar, através Decreto, em até 70% (setenta por cento) dos respectivos vencimentos, o valor de representação mensal do Procurador Geral do Estado para fins de aprovação.
Art. 5º O Procurador Geral do Estado submeterá à apreciação do Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado para fins de aprovação.
Art. 6º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento do Ministério Público.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1979.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 181 a 192 do Decreto Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 (código do Ministério Público).
Aracaju, 29 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Evaldo Fernandes Campos
Secretário de Estado da Fazenda
Eliziário Silveira Sobral
Secretário da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.