brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.593, DE 07 DE OUTUBRO DE 1968

 

Eleva os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam aumentados em 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 2º Os vencimentos dos servidores inativos da Secretaria do referido Tribunal ficam elevados em condições idênticas às dos funcionários em atividade, na forma estabelecida no art. 1º.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 07 de outubro de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.10.1968.

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO, APROVADA DE ACORDO COM O PROJETO DE LEI Nº 86/68

 

CARGOS

VENCIMENTOS

Secretario

 

Vinculado

Escrivão

NCr$

768,00

1º Oficia             

"

428,40

2º Oficial

"

385.56

1º Escriturário                                                 

"

377,07

2º Escriturário                                  

"

354,82

3º Escriturário                  

"

332,64

Datilógrafo        

"

338,72

Arquivista          

"

332,64

Bibliotecário                     

"

321,30

Auxiliares Judiciários (3)

"

310,46

Oficiais de Justiça (2)

"

332,64

Motorista

"

321,30

Porteiro                                                             

"

332,64

Zelador

"

257,04

Serventes (3)

"

214,20

Auxiliar de servente      

"

192,78