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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 8.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

 

LEI Nº 1.478, DE 16 DE AGOSTO DE 1967

 

Cria o Conselho Estadual de Cultura.

 

Texto Compilado

Vide Lei nº 1.839/1974

Vide Lei nº 2.770/1989

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura será constituído por 12 membros, nomeados pelo Governador do Estado, por seis anos, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade, representativas da cultura estadual.

 

§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, o Governador do Estado lavará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, letras e ciências humanas.

 

§ 2º De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço de seus membros terá mandato, apenas, de dois anos e um terço de quatro anos.

 

§ 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo de mandato do substituído.

 

§ 4º O Conselho Estadual da Cultura será constituído de Câmaras ou Comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências Humanas e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.

 

§ 5º Além das Câmaras ou Comissões referidas no parágrafo anterior, haverá uma destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico estadual.

 

§ 6º As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura, equiparadas as de membro do Conselho Estadual de Educação, serão consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre os de cargos de que sejam titulares os conselheiros.

 

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Cultura compete:

 

a) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado;

b) organizar e dirigir seus serviços administrativos;

c) elaborar o Plano Estadual da Cultura para aplicação dos recursos estaduais destinados à difusão cultural;

d) colaborar com o Conselho Federal de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;

e) reconhecer as instituições com fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções estaduais, mediante a aprovação de seus estatutos;

f) conceder auxílios, dentro das dotações que lhe forem atribuídas, às instituições com fins culturais oficiais ou particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária ou artística;

g) cooperar para defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado;

h) promover campanhas que visem o desenvolvimento da cultura e das artes do Estado;

i) informar sobre a situação das instituições com fins culturais com vista ao recebimento de subvenções do Governo Estadual;

j) opinar, para efeito de assistência e amparo ao Plano Estadual de Cultura, sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado;

k) promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, nas instituições com fins culturais incluídas no Plano Estadual de Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos;

l) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Educação e Cultura;

m) submeter à homologação do Secretário da Educação e Cultura os atos e resoluções que fixam doutrina ou ordem de caráter geral;

n) promover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário.

 

Art. 3º Os diretores dos diversos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura participarão dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho sempre que se debater matéria ligada diretamente à respectiva repartição.

 

Art. 4º O Plano Estadual da Cultura e o Plano Estadual de Educação serão aprovados em sessão conjunta do Conselho Estadual de Cultura e do Conselho Estadual de Educação, sob a presidência do Secretário da Educação e Cultura.

 

Art. 5º O conselho Estadual de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos na forma fixada em seu regimento.

 

Art. 6º É vedada a acumulação de mandatos de membro do Conselho Estadual de Cultura e do Conselho Estadual de Educação ou quaisquer outros colegiados em funcionamento ou que venham a ser criados no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 7º Fica extinta a atual Câmara de Cultura do Conselho Estadual de Educação, sendo seus integrantes redistribuídos pelas demais Câmaras ou Comissões Especiais do referido colegiado.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 16 de agosto de 1967, 78º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.08.1967.