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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.450, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Altera o Código Tributário do Estado.

 

Texto Compilado

 

Vide revogação dada pela Lei n° 2.070/1976

Vide revogação dada pela Lei nº 1.751/1972

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei dispõe, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, sobre os tributos devidos ao Estado e estabelece normas para arrecadação e fiscalização.

 

Art. 2º São os seguintes os tributos devidos ao Estado;

 

I - IMPOSTOS

 

a) Impostos sobre operações relativas à Circulação de mercadorias;

b) Impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

 

II - TAXAS

 

a) Taxa Judiciária

b) Taxa de Serviços Públicos

c) Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos.

 

III - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

 

(Revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

TÍTULO I

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

Art. 3º O imposto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Equipara-se à saída: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento de importador; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - a transmissão da propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Considera-se saída de estabelecimento autor da encomenda a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 4º Não constitui fato gerador a saída: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - de mercadoria destinada a armazém geral, dentre do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - de mercadoria transferida de um para outro estabelecimento de idêntica natureza, pertencente ao mesmo contribuinte, localizado no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IV - a transferência de estoque de uma para outra firma, no mesmo município, em decorrência da venda, transformação fusão ou incorporação de estabelecimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

V - de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) transferido de um para outro estabelecimento produtor, localizados no mesmo Município; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

b) remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Estado, desde que ao estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos os prazos fixados no regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

d) na devolução do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 5º Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Nos casos de que trata o § 1º do art. 3º considera-se local da operação e do estabelecimento alienante. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral no Estado, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - no momento da saída da mercadoria do armazém salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - no momento da transmissão do título representativo da mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 6º São isentas de impostos: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade, constantes da lista aprovada pelo Poder executivo, decorrente da venda a varejo, diretamente, a consumidor, como entendida a efetuada pelo próprio produtor; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - a alienação fiduciária, em garantia; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - a saída de produtos típicos do artesanato regional da residência do artesão ou do local da produção, na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IV - a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

V - a saída de obra de arte, decorrente de operação de venda a usuário, efetuada diretamente pelo autor; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

VI - a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

VII - o fornecimento de alimentos nos hospitais e casas de saúde, estabelecimentos de ensino e instituição de assistência social, bem como em associações e clubes quando feito na respectiva sede, exclusivamente aos seus sócios, servidores e beneficiários; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

VIII - a venda a domicílio e em feiras, de hortaliças, legumes, cereais, frutas, Leite, ovos, aves, peixes, carvão e artigos semelhantes, bem como os produtos de pequeno artesanato, quando os vendedores não forem estabelecimentos, nem prepostos de estabelecimentos que negociem com tais gêneros; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IX - a distribuição de amostras gratuitas de produtos farmacêuticos feita diretamente pelos laboratórios para uso não comercial de hospitais, ambulatórios, consultórios e entidades assistenciais. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA A BASE DE CÁLCULO

 

Art. 7º A alíquota do imposto é de 12%.(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outro Estado, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Para efeito de determinação da alíquota aplicável, será sempre considerada operação interna a venda ao consumidor, qualquer que seja o lugar de seu domicílio. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 8º A base de cálculo de imposto é: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debatidas ao destinatário ou comprador; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - no fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividades mista, na forma do § 2º do art. 71, do Código Tributário Nacional, 50% do valor da operação; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - na saída de mercadoria para o exterior, o preço ou o valor da mercadoria, colocada no porto de embarque ou no local de saída do território nacional; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IV - no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso do art. 4º, do valor da industrialização; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

V - na transferência de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado noutro Município, o respectivo preço, acrescido das despesas acessórias, inclusive as de frete e embalagem. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

VI - nos demais casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente, observado disposto no inciso II, do § 2º, do art. 53 do Código Tributário Nacional. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º O valor tributário, nos casos de falta de comprovação do valor comercial, não poderá ser inferior ao da pauta oficial organizada pela Secretaria da Fazenda, na forma da legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Salvo nas vendas a consumidor, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedente das tarifas normais, desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 3º Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para o disposto no artigo 13. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 9º O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base cálculo definida no artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - quando a operação constitua fato gerador de ambas os tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - em relação a produtos sujeitos àquele imposto com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 10 quando o industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - O preço de venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no Inciso II, do artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - O preço de venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou social; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - O preço de venda de industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30%, neste computado, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, o contribuinte fará consignar, destacadamente, na nota fiscal, o valor tributável de sua operação e o do contribuinte substituído. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 11 O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - o estabelecimento varejista que realizar operações tributáveis em valor total mensal inferior a 10 vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das rendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - a crédito da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Para efeito de estimativa do valor das vendas a autoridades fiscal terá em conta: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - o valor das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda, no período anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - a média das despesas fixas no período anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados, considerados, os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal, na forma que o Regulamento dispuser. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 12 O imposto será recolhido por guia ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento e de acordo com o modelo oficial. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. As guias serão apresentadas, mensalmente, à repartição arrecadadora do município onde estiver situado o estabelecimento, até o dia dez (10) do mês subseqüente ao da realização das operações realizadas por contribuinte sujeito ao pagamento mensal do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 13 A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada mês, deduzida: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - do valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidas no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de controle, fixadas no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Não será permitida a dedução de imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas desta Lei e do Código Tributário Nacional. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 3º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 14 Nos casos previstos no Regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 15 O Recolhimento do imposto far-se-á: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - pelos estabelecimentos industriais, quando sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados na primeira quinzena do mês seguinte que ocorrer o fato gerador; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - pelos estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas, no demais casos até o dia vinte (20) do mês seguinte em que ocorrer o fato gerador; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - pelos estabelecimentos de produtor, na forma do Capítulo IX. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração de valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificação etc., o imposto será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado, devendo ser completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

Art. 16 É contribuinte do imposto o comerciante, o industrial ou o produtor que promove a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos parágrafo 1º e 2º do art. 4º(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera - se: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - comerciantes - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluído com tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no art. 71, § 2º, do Código Tributário Nacional; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - industrial - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim às de conserto, repare e restauração, com o objetivo de revenda; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 17 Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos previstos no Regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Estabelecimento, para os efeitos deste imposto é o local onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a sede da propriedade. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 18 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte substituto: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - o transportador - com relação às mercadorias com relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua procedência e destino; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - o Leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IV - o responsável por armazém geral, com relação à saída das mercadorias procedentes de fora do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

b) às cooperativas de agricultores, pecuaristas e industriais, em relação à saída, das respectivas unidades produtoras, de produtos com destino à sede da sociedade. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 19 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi não foi recebido de terceiro. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub - roga-se no direito daquele a respectiva restituição. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 20 A restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora das penalidades pecuniárias cobradas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devem reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO VII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 21 A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal que contará as seguintes indicações mínimas: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - denominação "Nota Fiscal" e número de ordem; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito etc.); (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IV - nome, endereço e número de inscrição destinatário; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

V - data de emissão e via da nota; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

VI - data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou o preço de venda; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

VIII - nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IX - valor do imposto devido; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

X - nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º O número mínimo de vias, destinação, utilização e autenticação das notas - fiscais obedecerão as normas que forem estabelecidas em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º As notas - fiscais constituirão talonário de no máximo cem (100) exemplares de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.9999. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 3º O Poder Executivo poderá permitir a emissão de notas-fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecidos no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 22 A nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. Quando, no interesse do contribuinte, a nota-fiscal for emitida antes da saída real do produto esta se considera ocorrida na data de emissão de nota. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 23 As empresas tipográficas que realizarem impressão de Notas Fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido, com as indicações exigidas em Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 24 Nas vendas à vista ou a prazo a consumidor, nos casos em que a mercadorias seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituição às indicações exigidas no incisos III, IV, VIII e IX do art. 21, contenham os dizeres "Venda a Varejo a Consumidor".(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 25 O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores, bem como determinar que o trânsito da mercadoria, no calo de substituição de contribuinte, se faça mediante expedição de documento fiscal diverso. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Poderá também ser dispensada da emissão denota fiscal ou de uso de máquina registradora e estabelecimento varejista de movimento mensal ou inferior a dez (10) vezes o maior salário - mínimo em vigor no Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento das totalizadores e numeradores. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 26 Os contribuintes obrigados pela legislação federal à emissão de Nota Fiscal poderão utilizar, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptados na forma desta Lei e de seu regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 27 Na remessa de mercadorias para fora do Estado, a Nota Fiscal obedecerá ao modelo de que trato o art.. 50, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), obedecido o disposto neste Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 28 Em casos especiais e quando se tratar de contribuinte eventuais a nota fiscal poderá ser preenchida de acordo com o modelo oficial, na própria repartição arrecadadora que para tal fim manterá talonário devidamente autenticado pelo Serviço de Fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. A nota fiscal será preenchida com dados fornecidos pelo contribuinte e por ele assinada, sem ônus para as partes. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO VIII

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 29 Os contribuintes de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os modelos e normas fixadas em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 30 São livros de escritas fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

1) Livro de Registro de Entrada de Mercadorias; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

2) Livro de Registro de Saída de Mercadorias; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

3) Livro de Registro de Vendas a Varejo; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

4) Livro de Registro de Inventário; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

5) Livro de Registro de Notas Fiscais impressas (art. 23); (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

6) Livro de Registro de Mercadorias Depositadas (Inciso I do artigo 51). (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 31 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o livro Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, Faturas, Duplicatas, guias de recolhimento efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 32 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º O livro de Registro de Vendas, a Varejo será escriturado somente pelos contribuintes dispensadores da emissão de Nota Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 3º Nos casos de alteração e transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da repartição fiscalizadora. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 4º O prazo previsto no § segundo deste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos com os créditos tributários deles decorrentes. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 33 Será admitido na escrituração dos livros um atraso de no máximo 8 (oito) dias, consideradas a data de emissão de Nota Fiscal, no caso de saída da mercadoria, e a do recebimento, no caso de entrada de mercadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 34 Os livros fiscais exigidos pela legislação federal para controle de impostos de sua competência, a critério da Secretaria da Fazenda, com as adaptações necessárias, poderão ser utilizados em substituição aos previstos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 35 Poderão ser dispensados de escrita fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - os estabelecimentos varejistas, nos casos do art. 11, incisos I e II; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - os contribuintes que na forma do art. 18 § 1º alínea a, sejam substituídos em suas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na modalidade que determinar a substituição. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. A repartição fiscal poderá, a qualquer tempo, exigir a manutenção de escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porto do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselham. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO IX

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 36 Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º A autenticação de que trata este artigo constará do termo de abertura na primeira página, assinada pelo contribuinte, e de termo de encerramento, na última página, assinado pelo Chefe da repartição ou funcionário designado, que autenticará todas as folhas, mesmo por meio de chancela ou por processo mecânico. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º A autenticação dos livros fiscais obedecerá, rigorosamente, à ordem de sua apresentação, não podendo ser retidos por mais de oito (8) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 37 Os talões de Nota Fiscal e de Nota de Venda a Consumidor, serão previamente autenticados nas repartições fiscais competentes, segundo as formalidades adotadas pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Cada contribuinte poderá solicitar autenticação de tantos talões quantos considere indispensáveis ás suas atividades. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º É vedado o uso de qualquer talão, sem prévia autenticação na repartição competente. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 38 Antes de sua emissão, as duplicatas e suas segundas vias serão apresentadas à repartição competente para autenticação. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. O contribuinte que emitir duplicação sem prévia autenticação ficará sujeito ás penalidades previstas nesta Lei, bem como o estabelecimento bancário que descontar, cobrar ou movimentar duplicatas sem observância desta formalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 39 A autenticação de livros e documentos será feita, independentemente de qualquer ônus, pelas repartições arrecadadoras locais, no interior do Estado, e pelo Serviço de Fiscalização na Capital. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO X

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES

 

Art. 40 O Poder Executivo baixará regulamente disciplinado o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas neste Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 41 O imposto será recolhido: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - Pelo produtor: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) no caso de saída de produtos para outro Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

b) no caso de operação realizada com outro produtor; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

c) quando o produto se destinar a instituição federais, estaduais e municipais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

d) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - Pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

b) quando o produto se destinar a estabelecimentos de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra f do inciso I. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 42 Quando o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra "f" do inciso I, do artigo anterior, poderá deduzir do imposto devido: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - o montante do imposto, para na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, ou(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - importância não superior a 15% da devida, a título de imposto pago nas mercadorias entradas em seu estabelecimento, quando não sujeito ao regime de pautas. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 43 O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações a interveniência das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos § § 1º e 2º do art. 15. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 44 As pessoas que realizaram o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscreverem na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade, antes do início de qualquer atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de sua atividade neste Estado, na repartição fiscal com jurisdição na localidade em que pretenda exerce-la. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 45 Os ambulantes para os eleitos desta Lei são classificados em: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - ambulante, como tal entendido o feirante e a pessoa física que conduzir mercadorias para venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - ambulante-transportador - como tal entendido a pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300 (trezentos) quilos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso II aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou a comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadoria à ordem ou sem indicação de indicação de destinatário. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 46 A inscrição de ambulantes ou ambulantes-transportadores, residentes ou domiciliados em outros Estados, será cancelada sempre que deixarem o território do Estado, por espaço de tempo superior a seis meses. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 47 Os ambulantes-transportadores recolherão o imposto antes de sua saída do território do Estado ou no prazo do artigo 15, inciso II, se este ocorrer antes. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 48 Sempre que o ambulante ou ambulante - transportador iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em um novo Município deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. Os ambulantes apresentarão a prova de inscrição e as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria transportada, com o destaque do imposto pago contribuinte substituto. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES

 

Art. 49 Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - escriturar o Livro de "Registro de Mercadorias Depositadas";(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - expedir nota fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 50 As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente, a empresa transportadora ficará sujeita às obrigações previstas no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º As empresas de que trata este artigo ficam obrigadas a comprovar perante a fiscalização e entrega das mercadorias que transportarem. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 51 As mercadorias transportadas por empresas ferroviárias, marítimas ou aeroviárias, serão conduzidas do local da descarga a seu destino acompanhadas de Nota Fiscal de origem. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Havendo impossibilidade do transporte em uma só viagem, a mercadoria retirada será acompanhada de memorando expedido pelo proprietário da mercadoria à repartição fiscal e da Nota Fiscal de origem. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º O memorando a que se refere o parágrafo anterior será expedido em 3 (três) vias, segundo modelo fixado em regulamento, ficando a 2ª via arquivada na estação de descarga, a 1ª, depois de visada, devolvida ao responsável pelo veículo e a 3ª na repartição fiscal, por ocasião do visto. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 52 Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto década um a quantidade e características da mercadoria transportada, o número e data da Nota Fiscal de origem. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO XIII

DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 53 Os contribuintes definidos nesta Lei, os Armazéns Gerais e as empresas de transporte são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º A inscrição consistirá no preenchimento de formulário de modelo próprio que será acompanhado da documentação exigida pelo Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Para identificação do contribuinte será adotado sistema de numeração adequado, podendo ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuinte instituto pelo Governo Federal nos termos da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 54 A imunidade ou a isenção do imposto não exonera o produtor, comerciante ou industrial da obrigação de se inscrever na repartição arrecadadora em que se achar localizado o estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 55 O Regulamento estabelecerão normas para inscrição das pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado e o respectivo processo do cancelamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO XIV

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 56 Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda segundo mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 57 A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado ou o prazo fixado na Lei para recolhimento do imposto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 58 A correção monetária será calculada sobre o imposto devido: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - no ato do seu recolhimento, quando efetuado espontaneamente; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - no momento do recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

Seção I

Das Infrações

 

Art. 59 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe um inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta Lei, por seu Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Respondam pela infração: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículos e seu responsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º O regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autoridades ou previstas em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 3º Salvo disposições expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 60 As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas processuais vigentes. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 61 O direito de impor penalidades extingue-se em cinco anos, contados da data da infração. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data de notificação ou exigência. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 62 As infrações serão punidas com as seguintes penas a seguir enumeradas, que se aplicam isoladamente ou cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - Multa; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - proibição de transacionar coma as repartições públicas, autárquicas e com sociedade de economia mista e estabelecimentos bancários controlados pelo Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - sujeição a sistema especiais de controle e fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 63 Serão punidos com multa: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - correspondente a metade do valor do maior salário mínimo vigente no Estado: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) aos que deixarem de comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações ou baixas que impliquem em modificar ou extinguir fatos imponíveis, anteriormente gravados; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

b) aos que deixarem de devolver as duplicatas e triplicatas, na forma e nos prazos legais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

c) aos que aceitarem ou pagarem duplicatas ou triplicatas que não estejam devidamente autenticadas ou revestidas das formalidades legais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

d) aos que escriturarem seus livres fiscais com atraso, sem a necessária clareza ou em desacordo com as formalidades legais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

e) aos serventuários da Justiça, servidores públicos estaduais, síndicos, Leiloeiros, corretores, comissários e inventariantes e demais autoridades que deixarem de cumprir as obrigações que por esta Lei lhes forem impostas. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - correspondente ao valor do maior salário-mínimo em vigor no Estado: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) aos que deixarem de exigir documentos de outrem, quando a Lei assim o determinar; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

b) aos que, obrigados a fazê-lo, deixarem de remeter documentos às repartições arrecadadoras de sua jurisdição fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

c) aos que não conservarem os livros fiscais no respectivo estabelecimento ou se recusarem a exibi-los aos agentes do Fisco, quando solicitados; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

d) aos que deixarem de se inscrever, dentro do prazo legal ou que fornecerem informações inexatas ou anexarem documentos falsos ou inverídicos por ocasião de sua inscrição; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

e) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de cumprir as obrigações que por esta Lei lhes forem impostas; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

f) aos que não possuírem os livros da escrita fiscal ou os que os tiverem sem o preenchimento das formalidades legais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

g) aos construtores, empreiteiros ou sub-empreiteiros que realizarem qualquer obra, sem prévia legalização fiscal ou que transferirem contratos, sub-empreitarem obras, serviços ou instalações quaisquer sem observância das normas estabelecidas nesta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

h) os que sujeitos ao pagamento do Imposto por estimativa, se negarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

i) aos que deixarem de cumprir as demais obrigações estabelecidas nesta Lei para as quais não se tenha previstos multa específica, fixa ou proporcional. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

III - correspondente ao valor de duas (2) vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) aos que extraviarem ou por negligência causarem a inutilização de qualquer livro fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

b) os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

c) aos que receberem ou mantiverem em depósito mercadorias de procedências irregular ou desacompanhadas de documentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

d) aos que mantiverem armazéns, depósitos ou trapiches, sujeitos à fiscalização, e que deixarem de observar as normas e exigências estabelecidas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IV - correspondente ao valor de três (3) vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) aos que no gozo de isenção do imposto, deixarem de cumprir suas obrigações fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

b) aos que deixarem de emitir documentos fiscais nos prazos exigidos por esta Lei ou fizerem sua emissão sem observância das exigências ou normas nela estabelecidas, bem como usarem nota fiscal sem prévia autenticação; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

c) aos que receberem para cobrança, caução, desconto, custódia ou apresentação para aceite, de duplicatas que não estejam devidamente autenticadas pela repartição fiscal competente; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

d) aos Bancos e demais estabelecimentos de crédito que se neguem a franquear a fiscalização o exame das duplicatas e triplicatas retidas em carteiras ou a prestar informações relacionadas com os títulos já cobrados, movimentados ou liquidados; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

e) aos que se negarem a exibir livros e documentos de sua contabilidade ou a fornecer quaisquer outros dados relacionados com suas operações ou negócios. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

V - correspondente ao valor de quatro(4) vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) aos que se negarem a prestar informações ou, por qualquer forma, tentarem embaraçam, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, inclusive das autoridades judiciárias e administrativas, a serviço dos interesses da Fazenda Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

VI - igual ao valor comercial da mercadoria o que for atribuído na nota fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

a) os que emitirem nota fiscal sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

b) os que alterarem a quantidade e o valor da mercadoria na 1ª via da nota fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

c) os que venderem neste Estado mercadoria acompanhada de documento emitido em nome de contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação ou que utilizarem falsas inscrições. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 64 O contribuinte obrigado ao recolhimento de imposto por meio de guia, que deixar de efetua-lo dentro dos prazos previstos nesta Lei e regulamentos, ficará sujeito ás seguintes penalidades: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

I - á multa de cinco por cento (5%), quando o pagamento for efetuado fora do prazo, mas dentro do mês respectivo; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

II - à multa de dez por cento (10%), quando o pagamento for efetuado fora do prazo, mas dentro de trinta dias a contar da data do vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

IV - quando o pagamento for efetuado trinta (30) dias após o vencimento do respectivo prazo, a multa prevista no item anterior será acrescida de cinco por cento (5%) por mês vencido, não podendo o total da multa ultrapassar de cem por cento (100%).(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 65 A reincidência punir-se-á com multa em dobro e cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de vinte por cento (20%).(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco (5) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 66 Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas, autárquicas estaduais e com sociedade de economia mista e estabelecimentos bancários controlados pelo Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreendendo o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado, suas autarquias e sociedades de economia mista, a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de créditos e levantamento de empréstimos nos estabelecimentos bancários estaduais ou controlados pelo Estado; e quaisquer outros atos que importem em transação. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 67 O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a esta Lei poderá ser submetido, por ato da Secretaria da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. O sistema especial será disciplinado no regulamento desta Lei e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas transações por agentes da fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 68 As multas resultantes de notificação serão reduzidas de cinqüenta por cento (50%) quando o contribuinte liquidar, dentro do prazo de vinte (20) dias, os tributos devidos, sem recorrer da notificação. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 69 O valor da multa será reduzido de vinte por cento (20%), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 70 O contribuinte que, ultrapassados os prazos legais, se apresentar espontaneamente, ante de qualquer diligência fiscal, à repartição arrecadadora respectiva, para regularizar o pagamento do imposto devido, será este cobrado acrescido de multa correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do valor dos tributos a pagar. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Para o fim deste artigo, o contribuinte, por meio de requerimento, indicará à repartição fiscal competente, o imposto a pagar. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º O contribuinte que, na forma deste artigo, procurar a repartição fiscal competente para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações previstas nesta Lei das quais não resulte falta de pagamento do imposto, ficará salvo de penalidades. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 71 A indenização do imposto é sempre devida independentemente da multa que houver sido aplicada. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 72 O contribuinte que emitir duplicata sem cópia e sem a autenticação prévia, na forma estabelecida nesta Lei, fica sujeito a uma multa correspondente ao triplo do imposto devido, não podendo essa multa ser inferior à metade do maior salário - mínimo vigente do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º As disposições deste artigo aplica-se, também aos casos de falsificação, adulteração, redução de valores, perda, extravio, emenda, rasura e falta de emissão de duplicatas ou suas segundas vias como fim de sonegar o pagamento do imposto referente às operações de vendas e consignações. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Quando se verificar que tenha sido pago o imposto correspondente ao valor das duplicatas emitidas sem cópia ou sem autenticação, a multa a ser aplicada será apenas de vinte por cento do maior salário-mínimo vigente no Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 73 Em se tratando de trânsito irregular de mercadorias, apresentando-se o seu proprietário espontaneamente para efetuar o pagamento dos impostos devidos, será cobrada a multa correspondente ao valor dos referidos tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 74 No caso de apreensão em que fique comprovada a sonegação intencional e dolosa do imposto, será cobrada, juntamente com os impostos devidos, um multa correspondente ao dobro dos referidos tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 75 Não havendo outra estabelecido nesta Lei, a multa de mora, será cobrada na base de dez por cento (10%) sobre o valor do imposto em atraso. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO XV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 76 A fiscalização do imposto far-se-á na forma dos regulamentos e instruções da Secretaria da Fazenda, obedecidas as normas estabelecidas nesta Lei e no Código Tributário do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

CAPÍTULO XVI

DAS MERCADORIAS E DEFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

 

Art. 77 Serão apreendidas a apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as Mercadorias, Notas Fiscais, documentos e guias em contravenção ás disposições da legislação do imposto de circulação e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles independer da verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 78 Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor pessoalmente intimado, recusar a fazer a sua entrega. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 79 No caso de suspeito de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora, na estação do destino. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação de fato ao órgão fiscalizador do lugar do destino e aguardarão, durante cinco (5) dias úteis, as providências respectivas. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu parágrafo 1º. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 80 As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 1º Tratando-se de Mercadorias de fácil deterioramento, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois de julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta (30) dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em Leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tive passado em julgado. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 81 Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Parágrafo Único. Desatendida a intimação será a mercadoria imediatamente, arrolada para Leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo, que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

Art. 82 As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada nº 7, de 11 de março de 1971)

 

TÍTULO II

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 83 O imposto sobre a transmissão de bens imóveis a direitos a eles relativos incide sobre:

 

I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de:

 

a) sucessão legítimo ou testamentária inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) compra e venda pura ou condicional;

c) doação;

d) arrematação;

e) adjudicação;

f) partilha prevista no art. 1.776 do Código Civil;

h) sentença declaratória de usucapião;

i) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

j) outros quaisquer atos é contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da Lei.

 

II - a transmissão do domínio útil, por ato entre vivos ou por causa morte;

 

III - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

 

IV - a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II;

 

V - a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.

 

Parágrafo Único. Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;

 

Art. 84 Considerem-se bens imóveis, para efeitos de imposto:

 

I - o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, e espaço aéreo e o sub-solo;

 

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição modificação, fratura ou dano.

 

Art. 85 O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do Estado ou no estrangeiro.

 

Art. 86 O imposto não incide sobre:

 

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio;

 

a) da União dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias;

b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

c) de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais.

 

II - a incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

 

III - a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

IV - a transmissão decorrente da incorporação ou função de um por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluíam os bens e direitos deferidos nesta Lei;

 

V - a cessão prevista no item IV do art. 84, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I deste artigo.

 

VI - os imóveis adquiridos pelos funcionários públicos estaduais e municipais destinados à sua residência, desde que outro não possua.

 

Parágrafo Único. O disposto na letra c do item I deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

 

a) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

b) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 87 O disposto no item II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de cinqüenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (2) anos anteriores e nos dois (2) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (2) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três (3) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 88 São isentas de imposto:

 

a) os quinhões até o valor do salário mínimo do Estado, quando os herdeiros forem reconhecidamente pobres mediante atestado de pobreza passado pela autoridade competente;

b) a renúncia pura e simples de herança sem designação de beneficiários;

c) a aquisição ou incorporação de bens necessários à execução de projetos de interesses para o desenvolvimento do Estado, assim considerados pelo Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE);

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA FORMA DE PAGAMENTO

 

Art. 89 A base de cálculo do imposto é em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

 

§ 1º Não havendo acordo entre a Fazenda e a contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória na forma regulamentar.

 

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de noventa (90) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

 

Art. 90 Nos casos abaixo especificadas, a base é:

 

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

 

II - na arrematação ou Leilão e na adjudicação de, bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se este for maior;

 

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

 

IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

 

V - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

 

Art. 91 Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites que se refere o artigo 39 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidas, para a cobrança deste imposto, as seguintes alíquotas:

 

I - transmissões compreendidas nos sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº 4.380 de 1964, e Legislação completar: 0,5%;

 

II - transmissões a título oneroso excluídos as constantes do inciso anterior: 1,0%;

 

III - demais transmissões não compreendidas nos incisos I e III: 2,0%.

 

§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

 

§ 2º O nú-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com alíquota vigorante no momento de extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.

 

Art. 92 Contribuinte do imposto é:

 

I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - no caso do item IV do artigo 84, o cedente;

 

III - na permuta, cada parte permutante será responsável pela metade do imposto, salvo convenção em contrário.

 

Art. 93 O imposto é recolhido no tempo e na forma que o regulamento dispuser, observadas as disposições da Lei civil, no que forem aplicável.

 

Art. 94 O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua emissão.

 

Art. 95 O imposto legalmente cobrado só será restituído:

 

I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

 

II - quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

 

III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou do direito à isenção;

 

IV - erro de fato.

 

Parágrafo Único. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.

 

Art. 96 O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal desta, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à Fazenda, antes de iniciada a obra contratada.

 

Parágrafo Único. Na falta de formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.

 

Art. 97 As disposições deste Título aplicam-se ás transmissões decorrentes de sucessão aberta antes da data de sua vigência, desde que, na mesma data, não exista nos respectivos atos de inventário ou arrolamento, decisão definitiva sobre o cálculo do imposto devido.

 

TÍTULO III

TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO

 

Art. 98 A Taxa de Serviços Públicos é devida como remuneração de serviços prestados pelo Estado, previstos na Tabela nº I anexa a esta Lei.

 

Art. 99 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos serviços a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 100 A taxa será paga, de acordo com os valores estipulados na Tabela nº 1 anexa, na forma e no prazo previstos no Regulamento.

 

Art. 101 Os valores constantes da Tabela anexa a esta Lei serão revisados, anualmente, por decreto do Poder Executivo, sempre que houver desvalorização da moeda, e de conformidade, com os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia para as obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.

 

§ 1º O índice aplicável será o relativo ao primeiro trimestre do exercício financeiro a que correspondem os valores revisados, constantes da Tabela a vigorar no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente.

 

§ 2º Na revisão de que trata o artigo serão arredondadas para Cr$ 10 (dez cruzeiros) as frações que lhe forem inferiores.

 

TÍTULO IV

MODIFICA A COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS.

 

Art. 102 O artigo 396 do Código Tributário do Estado (Lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 396 Sempre que, no curso do exercício, houver transferência de propriedade de veículo já registrado na Inspetoria não será devida taxa de registro, cobrando-se, apenas, a taxa de transferência prevista na respectiva Tabela.

 

Parágrafo Único. Os veículos emplacados ou adquiridos noutros Estados, quando transferidos para este Estado, além da taxa de registro e fiscalização, ficarão sujeitos a de transferência na forma da respectiva Tabela".

 

Art. 103 A Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos a que se refere o Capítulo III, Parte Especial, do Código Tributário do Estado, passará a ser cobrada de acordo com a Tabela nº 2 anexa.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 104 As compras de produtos industrializados, onerados pelo Imposto sobre Vendas e Consignações e constantes de notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais, entre 1 a 31 de dezembro de 1966, darão direito a um crédito fiscal a ser utilizado para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido pelos estabelecimentos compradores, pelas operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1967.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, com exclusão dos classificados nos Capítulos 22 e 24, aos produtos constantes da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.

 

§ 2º O montante do imposto a ser creditado na forma deste artigo será calculado pelo estabelecimento comprador, com base em uma alíquota unificada de 12% (doze por cento), sobre o valor das referidas aquisições, excluídas a parcela relativa ao imposto de consumo e as despesas de frete e seguro, quando debitadas em separado.

 

§ 3º Ressalvados os produtos que, já em trânsito em 31 de dezembro, tiverem dado entrada no estabelecimento comprador depois de 1º de janeiro de 1967, o crédito fiscal relativo aos produtos classificados em determinado Capítulo será computado somente até o limite do imposto calculado em idênticas condições sobre o valor dos estoques dos produtos do mesmo Capítulo existentes no estabelecimento comprador, em 31 de dezembro de 1966.

 

§ 4º O crédito fiscal, calculado de acordo com os parágrafos anteriores, será desdobrado de forma a ser utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de 1967.

 

Art. 105 O Imposto sobre Circulação de Mercadorias só incidirá sobre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo até essa data sujeito ao Imposto sobre Vendas e Consignações.

 

Art. 106 O Imposto sobre Circulação de Mercadorias destinadas à exportação será cobrado, no exercício de 1967, de forma que o ônus fiscal não exceda os níveis vigentes, em 30 de novembro de 1966, no sistema de Imposto de Vendas e Consignações.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ás exportações de café, reguladas pelo artigo anterior.

 

Art. 107 As operações de vendas realizadas até 31 de dezembro de 1966 ficarão sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações, na base de alíquotas atualmente em vigor.

 

Parágrafo Único. O imposto recolhido em 1967, de acordo com este artigo e com o artigo 105, será classificado como receita tributária, no Código 1.20.-1.1.1.18, Orçamento do Estado.

 

Art. 108 Os estabelecimentos industriais pagarão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias com os seguintes abatimentos:

 

Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente em média:

% a ser abatida sobre o líquido a recolher ao Estado:

a) até 10% do montante do imposto mensal

10%

b) mais de 10% até 30% do montante do imposto mensal.

5%

 

Parágrafo Único. A classificação das indústrias nas faixas a que se refere este artigo será determinada em regulamento.

 

Art. 109 Os descontos estabelecimentos nos artigos 42 e 108 desta Lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1967.

 

Art. 110 É assegurado aos contribuintes o direito de consulta sobre a aplicação desta Lei dos atos administrativos, na forma disciplinada no regulamento.

 

Art. 111 Ficam os atuais contribuintes domiciliados no Estado obrigados a adaptar-se às exigências desta Lei no prazo que o regulamento estabelecer.

 

Art. 112 O Poder Executivo aprovará os modelos de livros e de documentos fiscais de que trata esta Lei.

 

Art. 113 O Poder Executivo, nos casos omissos no regulamento, poderá baixar normas disciplinadoras para fiel execução desta Lei, bem como instituir outros livros e documentos da escrita fiscal.

 

Art. 114 As isenções concedidas no regime tributário anterior não alcançam, na forma do artigo 177, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Sistema Tributário Nacional) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

 

Art. 115 Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, no primeiro semestre de 1967, na forma do artigo 215, da Lei nº 5.172, combinado com o artigo 1º do Decreto Lei n. 28, respectivamente de 25 de outubro de 14 de novembro de 1966, a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento).

 

Art. 116 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa o projeto do novo Código Tributário do Estado.

 

Art. 117 É assegurada, como base mínima, para cálculo e pagamento dos vencimentos dos funcionários do Fisco, a arrecadação do mês de dezembro de 1966. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.466, de 11 de maio de 1967)

 

Art. 118 Ficam revogadas as normas do Código Tributário do Estado e demais disposições legais que contrariem esta Lei.

 

Art. 119 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 30 de dezembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1966.

 

TABELA Nº 1

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

IMPOSTO

Cr$

 

a) TAXAS DA JUSTIÇA

 

1

Ações, justificações ou habilitações para emancipação ou suplemento de idade

1.000

2

Alegações, articulados, arrazoados, libelos e documentos que os acompanham para juntadas e outras em juízo, quando antes disso não estejam sujeitos a taxa de maior valor por folha

20

3

Alvará para venda de bens de raiz pertencentes à órgão:

 

 

3.1 - de valor até Cr$ 100.000

1.000

 

3.2 - de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 250.000

2.000

 

3.3 - de mais de Cr$ 250.000 até Cr$ 500.000

3.000

 

3.4 - de mais de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000

4.000

 

3.5 - de mais de Cr$ 1.000.000

5.000

4

Alvará de suprimento de licença de pai ou tutor para casamento

1.000

5

Alvará não especificados, expedidos por autoridades judiciárias

1.000

6

Atestados para fins judiciários

1.000

7

Atos lavrados por funcionários da Justiça:

 

 

7.1 - avocatórias;

100

 

7.2 - carta de adjudicação;

 

7.3 - carta de arrematação;

 

7.4 - carta de testemunhável;

 

7.5 - carta de inquirição;

 

7.6 - certidões;

 

7.7 - cópias diversas;

 

7.8 - editais;

 

7.9- instrumentos;

 

7.10 - Mandados judiciais;

 

7.11 - rogatórios;

 

7.12 - sentenças extraídas de processos;

 

7.13 - atos de qualquer espécie, por folha;

8

Autenticação de documentos, por folha, não se cobrando menos de Cr$ 500

50

9

Averbação de embargos e penhoras nos depósitos e cofres públicos

500

10

Carta de autorização e aprovação de estatutos de associação de qualquer natureza que não tenha forma anônima ou comercial

1.000

11

Certidões extraídas de livros, processos e documentos:

 

 

11.1 - busca, por ano

50

 

11.2 - raza, por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$ 500

50

 

11.3 - raza, por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 500

50

 

Nota: Quando a parte indicar os exercícios, a busca será cobrada, apenas sobre estes.

 

12

Cópia diversas, por folha, não se cobrando menos de Cr$ 500

50

13

Folha Corrida

1.000

14

Fotografia judiciária ou cópia fotostática (autenticação)

1.000

15

Habilitação ou justificação de herdeiros para recebimento de herança

 

 

15.1 - de valor até Cr$ 100.000

1.000

 

15.2 - de valor superior a Cr$ 100.000

2.000

16

Inscrição para concurso da Magistratura e do Ministério Público

5.000

17

Inscrição para concursos de Serventuários da Justiça

2.000

18

Licenças concedidas pelas autoridades judiciárias a pessoas não habilitadas para advogar, cada uma.

5.000

19

Precatória, por folha, não se cobrando menos de Cr$ 500

50

20

Prorrogação de prazos para inventários e arrolamentos:

 

 

20.1 - até 3 meses

1.000

 

20.2 - até 6 meses

3.000

21

Provisões para advogar:

 

 

21.1 - em todo o Estado

10.000

 

21.2 - em todas as comarcas do interior do Estado

5.000

 

21.3 - Na Comarca da Capital

5.000

 

21.4 - em uma ou duas Comarcas do interior

2.000

22

Registro de diploma de bacharel ou doutor em direito

5.000

23

Solicitador (previsão)

2.000

24

Título de avaliador

10.000

25

Título de porteiro dos auditórios

10.000

26

Título de contador e partidor

10.000

 

b) TAXAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO:

 

IV

Arquivamento, na Junta Comercial, de atos constitutivos de sociedade comerciais e das civis que revestirem forma comercial e, bem assim dos distratos, liquidação, prorrogação ou alteração, transformação, fusão e incorporação

0,5

 

Nota:

1 - Na constituição da sociedade a taxa será calculada sobre o capital; no distrato, liquidação ou dissociação sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas; na alteração ou prorrogação sobre qualquer entrada ou aumento e sobre qualquer retirada de capital; na fusão sobre o capital da nova sociedade; na incorporação sobre o capital incorporado.

2 - Nos casos de fusão e incorporação, a taxa incidirá também sobre qualquer retirada de capital.

3 - Para efeitos fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saída de capital, a cessão ou transferência de quotas de sociedade limitada, ainda que de a outro sócio, levado em conta a taxa porventura paga em separado no instrumento de cessão da quota.

4 - Não havendo alteração de capital, cobrar-se-á taxa mínima de Cr$ 1.000.

5 - A taxa desta tabela aplica-se, também, ao registro ou declaração de Firmas individuais.

6 - A Junta Comercial e o Oficial do Registro de Títulos e Documentos só processarão os registros ou arquivamentos dos contratos referidos neste item à vista da prova do pagamento da taxa respectiva.

7 - Não está sujeito a taxa prevista no item 1, o aumento de capital decorrente de reavaliação do ativo ou quando decorra de exigência para execução de projetos considerados pelo CONDESE de interesse para o desenvolvimento do Estado.

 

2V

Arquivamento, na Junta Comercial, de atas de assembléias gerais de sociedades por ações

1.000

3V

Carta de matrícula de comerciante

5.000

4V

Certidões extraídas de livros, processos e documentos:

 

 

4.1 - busca, por ano

500

 

4.2 - raza, por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$ 500

20

 

4.3 - raza, por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 500

30

5V

Registro de marcas

2.000

6V

Termo de abertura e encerramento de livros, pelos dois termos

500

7V

Termos de compromisso e posse de corretores, agentes de leição, despachantes ou qualquer agente ou auxiliar de comércio

2.000

8V

Transferência de livro comercial

1.000

 

C) TAXA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA:

 

1V

Alvará para funcionamento de cabaré, "dancing" boate e congêneres:

 

 

1.1 - na Capital, por ano

20.000

 

1.2 - no Interior, por ano

10.000

 

Alvará para porte de arma de caça, por ano

10.000

2V

Alvará para porte de arma de defesa, por ano

25.000

3V

4V

Alvará para registro de armas para uso permanente em residência e estabelecimentos, por ano

10.000

5V

Alvará não especificados

5.000

6V

Atestado de idoneidade civil

1.000

7

Atestado de vida e residência

1.000

8

Atestado de antecedentes e bom comportamento

1.000

9

Atestados não especificados

1.000

10

Auto de entrega pela Polícia, de mercadorias, volumes ou objetos apreendidos, salvo se a pessoa for reconhecida pobre

500

11

Carteira de chaufeur:

 

 

11.1- motorista amador

10.000

 

11.2- motorista profissional

5.000

12

Carteira de identidade

1.000

13

Certidões extraídas de livro, processos e documentos :

 

 

13.1 - busca, por ano

500

 

13.2 - raza, por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$ 500

20

 

13.3 - raza, por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 500

300

14

Inscrições em concursos para cargos da Polícia

1.000

15

Licença para espetáculos públicos:

 

 

15.1- Empresa de caráter permanente na Capital, por ano

20.000

 

15.2- Empresa de caráter permanente no Interior, por ano

10.000

 

15.3- Empresa de caráter temporário na Capital, por espetáculo

1.000

 

15.4- Empresa de caráter temporário no Interior, por espetáculo

500

16

Licença para vender pólvora, dinamites e armas de fogo:

 

 

16.1- Na Capital, por ano

10.000

 

16.2- No Interior, por ano

1.000

17

Licença para realização de bailes, públicos ou em Clubes, Associações, por dia

2.000

18

Licença para a realização de leilões ou quermesses, por dia

1.000

19

Licença para a realização de Clubes carnavalescos, juninos, reisados

10.000

20

Licença para funcionamento de Hotéis:

 

 

20.1 - Na Capital, 1ª Classe, por ano

50.000

 

20.2 - Na Capital, 2ª Classe, por ano

25.000

 

20.3 - Na Capital, 3ª Classe, por ano

15.000

 

20.4 - No Interior, por ano

5.000

21

Licença para funcionamento de Pensões:

 

 

21.1 - Na Capital, por ano

10.000

 

21.2 - No Interior, por ano

2.500

22

Licença para funcionamento de bar e restaurantes:

 

 

22.1 - Na Capital, por ano

10.000

 

22.2 - No Interior, por ano

5.000

23

Licença para negociar com inflamáveis, por ano

10.000

24

Licença para vender fogos de artifícios, em período de festas, válida por 60 dias

5.000

25

Licença para casa de bilhares:

 

 

25.1 - Na Capital, por ano

15.000

 

25.2 - No Interior, por ano

10.000

26

Licença especial para dirigir veículos, por mês

2.000

27

Passaportes para viagens

10.000

28

Passes Marítimos

15.000

 

a) TAXAS DE SAÚDE PÚBLICA

 

1

Habilitação de prático de farmácia, auxiliar de enfermagem, dentista prático, parteira prática

2.000

2

Licença para habitar ou ocupar casa ou prédio

5.000

3

Licença para funcionamento de farmácia ou drogaria:

 

 

3.1 - Na Capital, por ano

20.000

 

3.2 - No Interior, por ano

10.000

4

Licença para vender especialidade farmacêutica, em localidade onde não houver farmácia ou drogaria

10.000

5

Licença:

 

 

5.1- para abrir açougues

20.000

 

5.2 - para abrir hotel

20.000

 

5.3 - para abrir pensões, hospedarias, restaurantes e bares

5.000

 

5.4 - abrir estabelecimento destinado ao fabrico de gêneros alimentícios, inclusive panificações, pastelarias, torrefações, refinações, moinhos e congêneres

20.000

6

Licença para fabrico de bebidas, por ano

10.000

7

Licença para vender leite:

 

 

7.1 - Na capital, por ano

20.000

 

7.2 - No Interior, por ano

10.000

8

Licença para, fabricação de produtos químicos e farmacêuticos (laboratórios), por ano

50.000

9

Registro de Diploma de:

 

 

9.1 - Farmacêutico

 

 

9.2 - Dentista

 

 

9.3 - Enfermeira

 

 

9.4 - Médico

 

 

9.5 - Veterinário

2.000

10

Termo de responsabilidade perante a autoridade sanitária, pela direção de farmácia, drogaria, laboratório e quaisquer outros, estabelecimentos destinados a fabricação, venda ou deposito de drogas ou especialidades farmacêuticas

 

 

e) TAXAS DA SECRETARIA DA FAZENDA

REPARTIÇÕES E SERVIÇOS DIVERSOS

 

1

Certidão de quitação de impostos e taxas devidas a Fazenda Nacional

1.000

2

Certidões extraídas de livros, processos e documentos:

 

 

2.1 - busca, por ano

500

 

2.2 - raza, por linha, manuscrita, não se cobrando me­nos de Cr$ 500

300

 

2.3 - raza, por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 500

30

 

Nota: Quando a parte indicar os exercícios, a busca será cobrada, apenas, sobre este.

 

3

Inscrição de contribuinte de imposto sobre vendas e consignações ou renovação de inscrição

5.000

 

Inscrição a concurso para cargos públicos estaduais, exceto os especificados noutra parte desta tabela

9.000

5

Nomeação de despachante estadual

5.000

6

Nomeação de ajudante de despachante estadual

2.000

7

Nomeação de corretor

1.000

8

Nomeação de agente de leilão

1.000

9

Registro de diploma:

 

 

9.1 - de curso superior

5.000

 

9.2 - de curso de nível médio

3.000

13

Restituição

5%

11

Rubrica, de livros, além da taxa devida pelos termos de abertura e encerramento, por folha

 

12

Termos de fiança ou caução, por Cr$ 1.000 ou fração

100

13

Termos de substituição de fiança, caução não se cobrado menos de Cr$ 500, por linha

30

14

Termos diversos lavrados nas repartições estaduais:

 

 

14.1 - Por Cr$ 1.000 ou fração

50

 

14.2 - Por linha, quando não haja valor declarado, não se cobrando menos de Cr$ 500

30

 

TABELA Nº 2

TAXA DE REGISTRO DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

 

 

PRIMEIRA PARTE

 

 

A TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

 

 

A Taxa de registro de fiscalização de veículos é devida por todo veículo que transitar dentro do território do Estado sujeito a registro na Inspetoria de Veículos e será arrecadada nas seguintes bases:

 

1

Automóveis de uso particular:

 

 

1.1 - pesando até 1.200 quilos

6.000

 

1.2 - pesando mais de 1.200 quilos

10.000

2

Automóveis de aluguel ou frete:

 

 

2.1 - pesando até 1.200 quilos

6.000

 

2.2 - pesando mais de 1.200 quilos

10.000

3

Auto-ônibus:

 

 

3.1 - com capacidade até 20 passageiros

30.000

 

3.2 - com capacidade além de 20 passageiros

50.000

4

Auto-Caminhão para carga:

 

 

4.1 - até 3 toneladas

10.000

 

4.2 - de mais de 3 toneladas até 6 toneladas

20.000

 

4.3 - de mais de 6 toneladas

30.000

5

Reboques

 

 

5.1 - com capacidade até 2 toneladas

5.000

 

5.2 - com capacidade de mais de 2 toneladas

10.000

6

Motocicletas, lambretas, motonetas e outras bicicletas a motor

5.000

7

Triciclos para carga:

 

 

7.1 - não motorizados

3.000

 

7.2 - motorizados

6.000

8

Carroças e outros veículos de tração animal para  transporte de carga ou passageiros

1.000

9

Placa em experiência

20.000

 

SEGUNDA PARTE

Taxa de transferência de veículos sempre que, no curso do exercício, houver trans­ferência de propriedade de veículo já registrado na Inspetoria, não será devida nova Taxa de Registro, cobrando-se, apenas, a Taxa de Transferência prevista na Tabela.

Os veículos emplacados ou adquiridos noutros Estados, quando transferidos para este Estado, além da Taxa de Registro ficarão sujeitos a de Transferência, na forma desta Tabela.

 

10

Automóveis pesando mais de 1.200 quilos:

 

 

10.1 - veículos até um ano de fabricação

50.000

 

10.2 - veículo com mais de um ano de fabricação até 5 anos

30.000

 

10.3 - veículo com mais de 5 anos de fabricação até 10 anos

20.000

 

10.4 - veículo com mais de 10 anos de fabricação

15.000

11

Automóveis pesando até 1.200 quilos:

 

 

11.1 - veículos até um ano de fabricação

35.000

 

11.2 - veículo com mais de um ano de fabricação

20.000

 

11.3 - veículo com mais de 5 anos de fabricação

15.000

 

11.4 - veículos com mais de 10 anos de fabricação

10.000

12

Auto-ônibus:

 

 

11.1 - veículos até um ano de fabricação

100.000

 

12.2 - veículos com mais de um ano até 5 anos de fabricação

60.000

 

12.3 - veículos de mais de 5 anos até 10 ano de fabricação

40.000

 

12.4 - veículos com mais de 10 anos de fabricação

30.000

13

Auto-Caminhão:

 

 

13.1 - veículos até um ano de fabricação

75.000

 

13.2 - veículos com mais de um ano até 5 anos de fabricação

40.000

 

13.3 - veículos de mais de 5 anos até 10 anos de fabricação

30.000

 

13.4 - veículos com mais de 10 anos de fabricação

20.000

14

Biciclos ou triciclos motorizados para carga ou passageiros:

 

 

14.1 - até um ano de  fabricação

5.000

 

14.2 - com mais de um ano, até 5 anos de fabricação

4.000

 

14.3 - com mais de 5 anos de fabricação

2.500

 

INSTRUÇÕES

1. Sempre que no curso do exercício, houver transferência de propriedade do veículo já registrado na Inspetoria, não será devida nova taxa de registro e fiscalização, cobrando-se, apenas, a taxa de transferência.

2. Os jipes, jipionetes, Kombis, pik-up, camionetes e semelhantes pagarão as taxas correspondentes ao automóvel, levando-se em consideração o seu peso.

3. Os auto-ônibus destinados ao tráfego urbano somente, pagarão a taxa de registro e fiscalização com 50% de abatimento.