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Estado de Sergipe |
Acrescenta os incisos III e IV do § 7º, e altera o inciso II do § 7º e o § 10 do Art. 151 da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 151 da Constituição Estadual, acrescido dos incisos III e IV do § 7º, e alterado no inciso II do § 7º e do § 10, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 151 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 7º (...)
I - (...)
II – no mínimo o equivalente a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2023;
III – no mínimo o equivalente a 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2024;
IV – no mínimo o equivalente a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2025.
§ 8º (...)
§ 9º (...)
(...)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 14 de dezembro de 2022.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputado Luciano Pimentel
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.