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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera o inciso IV do art. 35 da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º do art. 56, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 35 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 35 (...)

 

(...)

 

IV - licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendida referida licença para os casos de adoção de crianças, com prazos de duração ­fixados em Lei Complementar.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 15 de dezembro de 2011.

 

Deputada Angélica Guimarães

Presidente

 

Deputada Conceição Vieira

1ª Secretária

 

Deputado Adelson Barreto

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.