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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 29 DE JULHO DE 2004

 

Altera o Art. 28 da Constituição Estadual, integrante da Seção II - Dos Servidores Públicos Civis, Capítulo V - Da Administração Pública, Título II - Da Organização e Competência do Estado.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O Art. 28, "caput" e parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

Parágrafo Único. A análise e a fi­xação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - Os requisitos para a investidura;

 

III - As peculiaridades dos cargos."

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor com a publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua promulgação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 29 de julho de 2004.

 

Deputado Antônio Passos

Presidente

 

Deputado Marcos Franco

1º Secretário

 

Deputada Susana Azevedo

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.