Altera o Art. 28 da Constituição Estadual, integrante da Seção II - Dos Servidores Públicos Civis, Capítulo V - Da Administração Pública, Título II - Da Organização e Competência do Estado. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Art. 28, "caput" e parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Parágrafo Único. A análise e a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - Os requisitos para a investidura;
III - As peculiaridades dos cargos."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor com a publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 29 de julho de 2004.
Deputado Marcos Franco
1º Secretário
Deputada Susana Azevedo
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.