Modifica a redação dada aos Artigos 33, 61, 84, 114, 125 e 126 do corpo permanente e o Artigo 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o artigo 47 inciso XXXIII, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 308, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Os Artigos 33, 61, 84, 114, 125 e 126 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)"
"Art. 61 (...)
(...)
II - Fixação ou alteração dos efetivos da POLÍCIA MILITAR e do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR;
(...)"
"Art. 84 (...)
(...)
X - Exercer a chefia da POLÍCIA MILITAR e do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR;
(...)"
"Art. 114 (...)
Parágrafo Único. Ao Conselho de Justiça Militar compete o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em Lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."
"Art. 125 (...)
I - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
(...)"
"Art. 126 A POLÍCIA MILITAR e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, são forças auxiliares e reserva do exército, são instituições permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhes respectivamente:
§ 1º POLÍCIA MILITAR:
I - Planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;
II - Executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação da ordem pública;
III - Garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessam à segurança pública;
IV - Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas;
V - Atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.
§ 2º AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
I - Planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de prevenção, controle e perícia de incêndio e sinistros, de busca e salvamento, de retirada e transporte de pessoas acometidas de trauma em via pública;
II - Interditar, embargar e evacuar locais que apresentem condições de riscos para o patrimônio ou para a vida humana e de animais;
III - Executar atividades de defesa civil;
IV - Elaborar e encaminhar, através de seus órgãos técnicos, normas regulamentadoras e projetos de Lei referentes a segurança contra incêndio e pânico e a prevenção de sinistros e calamidade pública em todo o Estado de Sergipe.
§ 3º A POLÍCIA MILITAR será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA (CSPM), e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do exército com o posto de CORONEL.
§ 4º O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR será comandado por oficial da ativa do último posto, possuidor do CURSO SUPERIOR DE BOMBEIROS (CSBM), e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do exército no posto de CORONEL."
Art. 2º O Artigo 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 O policial militar e o bombeiro militar da ativa que, a partir da promulgação da constituição federal, completar dois anos, contínuos ou não, no exercício de cargo público de natureza civil e temporária, será transferido para a inatividade."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 12 de dezembro de 1996.
Deputado Ribeiro Filho
1º Secretário
Deputado Antônio Passos
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.