Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso XI do artigo 91-C da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 91-C (...)

 

I - (...)

 

XI – compensatória.

 

§ 1º (...)

 

(...)”

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 91-M da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 91-M Deve ser concedida licença compensatória ao Membro da Defensoria Pública nas seguintes hipóteses:

 

I - exercício cumulativo de cargos;

 

II - cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;

 

III - substituição automática;

 

IV - exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade;

 

V - plantões.

 

§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do "caput'' deste artigo, e a regulamentação desse direito devem ser estabelecidas por proposta do Defensor Púbico Geral, aprovado pelo Conselho Superior, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês.

 

§ 2º Observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e a regulamentação referida no §1º deste artigo, o Defensor Público Geral pode autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos.

 

§ 3º A licença compensatória e as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma atividade.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.2023.